TJDFT - 0732113-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732113-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDACY ARAUJO LOUZEIRO FILHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 234884607 como nova inicial.
Prioridade na tramitação anotada e devidamente observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para: a) retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito; b) retificar o valor da causa, conforme emenda apresentada.
A autora, servidora pública aposentada da Secretaria de Saúde, alega ser portadora de NEOPLASIA MALIGNA DA TIREOIDE, hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos seus proventos de aposentadoria.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A isenção do IRPF em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto.
Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
Sem grifos no original) A parte autora comprovou que é servidora pública aposentada e portadora de doença devidamente prevista na lei (neoplasia maligna, conforme laudos médicos de ID 231712115 e 232935514), fazendo jus, ao menos em análise perfunctória, à isenção do imposto de renda na forma requerida.
O perigo de dano também está presente, uma vez que a pessoa diagnosticada com esse tipo de doença, como é sabido, tem considerável incremento de despesas relacionadas ao tratamento da enfermidade, seja com serviços médicos, seja com os medicamentos, que normalmente são de elevado valor.
Destaco que não haverá prejuízo ao fisco, uma vez que na hipótese de eventual revogação da medida, o réu poderá cobrar o crédito tributário pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda dos rendimentos da parte autora, já a partir da próxima folha de pagamento, até decisão final neste processo.
Intime-se e cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
09/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:31
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732113-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDACY ARAUJO LOUZEIRO FILHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Embora a autora tenha considerado, na inicial, o somatório das parcelas vincendas na indicação do valor da causa, na emenda de id. 233516264, essas parcelas foram excluídas.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas.
Ademais, conforme já determinado, o pedido de repetição de indébito deve indicar a quantia pleiteada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
28/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/04/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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