TJDFT - 0704655-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704655-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") contra ato praticado pelo SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, qualificado nos autos, em que se manifesta o(a) impetrante pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 234430370.
No caso, a desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) impetrante, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pelo(a) impetrante.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 17:22:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:17
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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