TJDFT - 0713984-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ZANNANDREYA JACOBINO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:52
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ZANNANDREYA JACOBINO DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713984-64.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ZANNANDREYA JACOBINO DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro a anotação de sigilo dos documentos de ID. 233611667, ID. 233611668, ID. 233611666 e ID. 233611669, eis que inexiste hipótese de sigilo que o justifique.
No mais, não houve o cumprimento do determinado nos itens A, C e D, da decisão de ID. 230271830: A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: A.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que os históricos de créditos juntados em ID. 229578867 são de agosto/2024; ou A.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos; observe-se que o extrato de ID. 229578875 é de julho/2024.
A.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. (...) C) Ainda, promova a autora a juntada de comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que o de ID. 229578872 é conta de telefonia celular (portanto, serviço prestado sem vinculação com o imóvel) e foi emitido há um ano, em junho/2024.
D) Finalmente, traga a autora cópia integral do contrato celebrado com o banco requerido que pretende revisar, por ser documento imprescindível à própria análise do mérito da ação.
Portanto, cumpra a requerente com o determinado nos itens A, C e D de ID. 230271830, conforme reiterado e transcrito acima.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713984-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZANNANDREYA JACOBINO DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não podem as partes, sem qualquer critério legal, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses ferindo o princípio do juiz natural.
No presente caso, que decorre de relação de consumo, decorrente de contrato de empréstimo consignado, conforme afirmado pela autora no último parágrafo da pág. 2 do ID n.º 229578857, verifica-se que a autora consumidora está domiciliada na Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF e a parte ré está domiciliada na cidade de Campinas /SP (Pág. 1, ID n.º 229578857).
Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural.
Isto porque, o autor está escolhendo, de forma aleatória, o juízo para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio de qualquer das partes, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta, inclusive, para fins de declinação de ofício.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1.
In casu, em que pese ser consumidor o autor da ação, a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP e o autor possui endereço no Gama/DF, sendo ausente qualquer previsão de foro de eleição no contrato objeto da lide. 2.
A fim de se evitar a escolha aleatória do foro, o STJ já entendeu pela possibilidade de declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor.
Precedentes. 4.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1782036, 07360094520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1737869, 07135063020238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a imediata remessa dos autos em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, com comunicação à Distribuição.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:02
Declarada incompetência
-
19/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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