TJDFT - 0713045-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para id
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713045-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DANIEL DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não podem, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para conhecer, processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que decorre de pretensão concernente à revisão de cláusulas de contrato de financiamento bancário, cujo negócio jurídico enseja relação de consumo, verifica-se que o autor, na qualidade de guarda civil municipal (ID 229097267), possui domicílio legal em Rio Verde/GO (art. 76, caput e parágrafo único, do CC), enquanto que o réu está sediado em São Paulo/SP, onde, inclusive, foi formalizada a cédula de crédito bancário pactuada entre as partes (ID 229097264 – Págs. 1 e 8).
Nesse contexto, a escolha aleatória deste Juízo para o autor propor a presente ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria o autor escolhendo o foro para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local do domicílio das partes e lugar de celebração do negócio jurídico discutido na demanda; de modo que se pode concluir que o comportamento processual do autor constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Com esses fundamentos, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO, onde está domiciliado o autor consumidor (art. 101, inciso I, do CDC).
Considerando que os sistemas de tramitação de processos judiciais eletrônicos das unidades da federação, além de serem diversos, não estão integrados, DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda, mediante a juntada do respectivo comprovante, à redistribuição da integralidade destes autos a uma das Vara Cíveis da Comarca de Rio Verde /GO.
Com o decurso do sobredito prazo, independentemente de manifestação do autor, encaminhem-se os autos para a tarefa "Manter Processos Redistribuídos" no sistema PJe.
Intime-se o autor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:04
Declarada incompetência
-
14/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716313-77.2024.8.07.0003
Jose Augusto Pereira da Silva
Andreia Alves Mourao
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 19:42
Processo nº 0719357-76.2025.8.07.0001
Pedro Monteiro Guimaraes Borges
Apoio Singular Solucao em Exatas e Lingu...
Advogado: Caio de Abreu Jayme Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 18:17
Processo nº 0713985-49.2025.8.07.0001
Zannandreya Jacobino de Sousa
Banco Agibank S.A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 13:02
Processo nº 0704021-32.2025.8.07.0001
Credpress Empresa Simples de Credito Ltd...
F e Confeccoes
Advogado: Thayla Rayanne Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 19:35
Processo nº 0703052-73.2023.8.07.0005
Brb Banco de Brasilia SA
W. R. Ribeiro - Servico de Internet
Advogado: Fabio Intasqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 23:02