TJDFT - 0701216-88.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 19:24
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701216-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: MARCUS VINICIUS ALVES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de MARCUS VINICIUS ALVES JUNIOR.
Em manifestação ao ID 232385167, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
15/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 21:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:10
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de acordo
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/01/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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