TJDFT - 0702305-64.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 09:48
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702305-64.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE LOPES DA SILVA NETO Polo Passivo: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros DESPACHO Acerca do pagamento realizado (ID 248196886), intime-se a parte exequente para informar se outorga quitação plena do débito e declinar seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso outorgada quitação, anote-se conclusão para sentença.
Por outro lado, caso não seja dada quitação, intime-se a parte executada acerca dos cálculos de ID 248265049, nos termos da decisão de ID 247752582.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:55
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
30/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:56
Deferido o pedido de JOSE LOPES DA SILVA NETO - CPF: *65.***.*09-96 (REQUERENTE).
-
27/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:47
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702305-64.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE LOPES DA SILVA NETO Polo Passivo: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOSE LOPES DA SILVA NETO em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 16 de dezembro de 2024, adquiriu junta à parte requerida 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 12, 128 Gb, cor verde, pelo valor de R$ 2.388,13 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e treze centavos), a ser pago em doze parcelas; (ii) após receber o produto regularmente e utilizá-lo sem intercorrências, no dia 7 de fevereiro de 2025, pouco mais de um mês após o recebimento, o aparelho apresentou, sem a ocorrência de queda, impacto físico ou mau uso, grave defeito na tela, exibindo apenas uma imagem preta; (iii) levou o produto a uma assistência técnica de confiança, ocasião em que lhe foi noticiado que o defeito possuía natureza grave.
Contudo, não era possível realizar a abertura do produto, sob pena de violação dos termos da garantia ainda vigente; (iv) em razão disso, estabeleceu contato com o anunciante, que lhe orientou a registrar o pedido de devolução, mediante a seleção da opção "mudei de ideia"; (v) porém, no dia 9 de fevereiro de 2025, foi surpreendido com o indeferimento da solicitação, sob a justificativa de que a "garantia Shopee" já havia expirado; (vi) ao proceder a novo contato com o anunciante, recebeu nova negativa quanto à possibilidade de reembolso; (vii) nos dias 24 e 28 de fevereiro de 2025, respectivamente, formalizou reclamações no site "Reclame Aqui" e no PROCON-DF, obtendo o reconhecimento da solicitação e informação de que o reembolso seria realizado mediante a devolução do produto; (viii) procedeu ao envio do produto no dia 2 de abril, porém não recebeu o reembolso prometido.
Com base em tais argumentos, requereu a condenação da requerida nas obrigações de pagar consistente em reembolsar o valor pago pelo produto, na ordem de R$ 2.388,13 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e treze centavos), bem como em reparar os danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 241072588).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que (i) a responsabilidade pela entrega do produto é exclusiva do transportador e do vendedor; (ii) por se tratar de plataforma de marketplace, apenas facilita a aproximação de vendedores e compradores; (iii) a parte requerente não realizou a devolução do produto, inviabilizando o reembolso; (iv) não possui ingerência sobre a qualidade ou a fabricação dos produtos divulgados em sua plataforma, não havendo falar-se em ato ilícito de sua parte; (v) não há provas dos danos materiais ou morais alegados Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
A respeito da ilegitimidade passiva da parte requerida, constata-se que a apreciação da questão também perpassa pelo mérito do pedido.
De toda sorte, a simples leitura do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor torna clara a sua responsabilidade pelo negócio e, consequentemente, a sua legitimidade passiva: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Bem por isso, nos termos do que dispõe a norma consumerista acima transcrita, a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores é solidária e objetiva.
Mesmo o comerciante, assim considerada a parte requerida, não pode ser eximida da obrigação de reparar o dano, na medida em que está diretamente atrelado ao risco da atividade por si desenvolvida.
Ao disponibilizar sua plataforma de marketplace, inegavelmente assume os riscos dos produtos anunciados.
Além disso, tendo ela percebido lucros pelas vendas realizadas em sua plataforma, não pode agora, após a ocorrência de dano, furtar-se da obrigação de repará-lo.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se há vício do produto.
Em caso positivo, se há responsabilidade da parte requerida relativamente ao pedido de reembolso, bem como se a negativa de proceder ao pagamento foi suficiente para violar os direitos da personalidade da parte requerente e, consequentemente, autorizar a responsabilidade por danos morais.
Quanto ao vício do produto, a parte requerente juntou aos autos a imagem de ID 234864906 e os vídeos de IDs 234864908 e 234867300, nos quais é possível ver o acionamento dos botões do aparelho sem que haja qualquer resposta significativa da tela, que "pisca" rapidamente e se mantém preta na sequência.
Além disso, não houve contestação específica da parte requerida neste ponto, sendo inconteste, portanto, o vício do produto.
Acerca da previsão legal da responsabilidade da parte requerida, os dispositivos legais mencionados acima tornam evidente que a plataforma de marketplace possui o dever de zelar pela integridade dos produtos anunciados.
Ademais, consta do ID 234864918 a comunicação realizada pelo consumidor ao vendedor, a qual ocorreu dentro da plataforma da empresa requerida.
De mais a mais, conforme documentação de ID 234864930, a própria parte requerida reconheceu a sua responsabilidade pelo vício, comprometendo-se a proceder ao reembolso.
Também consta do ID 234867296 o comprovante de postagem do produto, demonstrando que o consumidor seguiu as orientações da fornecedora e restituiu o produto avariado para o recebimento do reembolso.
Ocorre que, após a devolução, houve nova negativa de reembolso, consoante se extrai do documento de ID 234867298.
Importante consignar que no mencionado atendimento não houve qualquer alegação de não recebimento do produto.
Além disso, a alegação de não devolução contida na contestação não veio acompanhada de nenhuma prova. À luz de tais fatos, fica evidente que houve descumprimento da oferta pela empresa, pois mesmo após o consumidor seguir todas as orientações que lhe foram dadas, não recebeu ao reembolso devido.
Portanto, faz jus o consumidor ao reembolso da quantia paga pelo produto, na ordem de R$ 2.388,13 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e treze centavos).
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Embora o consumidor tenha demonstrado que a parte requerida lhe enviou comunicações divergentes e não procedeu ao reembolso dos valores que lhe eram devidos, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
O inadimplemento contratual do fornecedor, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Registre-se que não foi alegada ou comprovada a perda de uma oportunidade profissional em razão do inadimplemento contratual, bem como qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar, consistente em reembolsar à parte requerente o valor pago pelo produto defeituoso, na ordem de R$ 2.388,13 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e treze centavos), acrescido de correção monetária desde a data da primeira solicitação de reembolso e juros de mora a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/08/2025 21:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
10/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
30/06/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 02:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702305-64.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOPES DA SILVA NETO REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 25/06/2025 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 7 de maio de 2025 13:33:24. -
07/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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