TJDFT - 0700498-88.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700498-88.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSE SILVANDO RODRIGUES SOUSA DECISÃO Baixe-se o sigilo da petição retro.
A parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para fins de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 15:03:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:45
Outras decisões
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10/09/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:31
Outras decisões
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20/08/2025 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:53
Outras decisões
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15/08/2025 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE SILVANDO RODRIGUES SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:59
Outras decisões
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26/06/2025 16:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/06/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/06/2025 20:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE SILVANDO RODRIGUES SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700498-88.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: JOSE SILVANDO RODRIGUES SOUSA SENTENÇA INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ajuizou a presente ação monitória em face de JOSE SILVANDO RODRIGUES SOUSA, a fim de receber a quantia de R$ 9.929,31 (nove mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), em razão de inadimplemento decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
O requerido, pessoalmente citado (ID 230339095), não atendeu o chamado judicial, no que foi decretada sua revelia (ID 234525004). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação monitória, em que a parte autora pretende o recebimento de valores relativos ao inadimplemento decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
Consta dos autos que a parte ré foi regularmente citada e advertida sobre os efeitos da revelia, quedando-se inerte.
De todo modo, não se evidencia no caso em apreço qualquer das hipóteses do artigo 702 ou, ainda, subsidiariamente, dos artigos 917 e 924 do CPC.
A petição inicial indica o total do débito no valor de R$ 9.929,31, derivado do inadimplemento de cinco mensalidades de R$ 945,00.
Ao analisar a petição inicial e a documentação juntada é possível inferir que há silogismo entre os fatos narrados e o pedido da parte autora.
Enfim, há suficiente clareza e especificidade sobre a existência da relação jurídica existente entre as partes.
Tal pertinência probatória favorece decisivamente a pretensão da parte autora, havendo a demonstração inequívoca da dívida por meio da prova descrita, afastando-se qualquer dúvida no tocante à pertinência da tutela jurisdicional pretendida.
Portanto, evidenciada a pertinência da via eleita, tendo o autor se incumbido de provar adequadamente o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, inciso I).
Nesse sentido, é a jurisprudência desta E.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. 1. À luz da teoria da asserção, carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu.
No caso, a petição inicial revela a pertinência subjetiva pelo contrato para a produção de camisetas personalizadas. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
No caso, a petição inicial foi instruída com a nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1100077, Relator o Desembargador Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJ-e de 04/06/2018).
Diante desse quadro a acolhida dos pedidos se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 4.725,00, que deverão ser corrigidas monetariamente conforme índice do INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento de cada mensalidade.
Sobre o débito também incidirá multa de 2%.
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 14:26:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE SILVANDO RODRIGUES SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:05
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:05
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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24/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 13:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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