TJDFT - 0789307-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789307-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON BRANDAO BORGES EXECUTADO: ABDON SOARES DE MIRANDA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, consistente na transferência de veículo para o nome do demandado, a fim de permitir na sequência a transferência ao demandante.
O demandado apresentou impugnação, informando que existe restrição judicial sobre o veículo, o que impede qualquer operação de mudança de registro.
Decido.
Na hipótese, verifica-se que a obrigação de fazer é complexa, na medida em que exige a concatenação de vários atos para o alcance do objetivo final, que é a transferência do veículo objeto da lide ao demandante.
Nessa linha, é muito mais efetivo ao cumprimento do provimento sentencial a expedição de ofício diretamente ao órgão de trânsito, eliminando etapas e permitindo futuramente a transferência do veículo ao nome do autor.
Contudo, a informação trazida pelo demandado é relevante, pois de fato a existência de restrição judicial impede que o órgão de trânsito efetue a mudança de titularidade do bem, ainda que haja ordem direta deste juízo.
Portanto, a remoção da restrição é a primeira medida a ser tomada para a satisfação da obrigação, a longo prazo.
Em consulta ao sistema Renajud, verifica-se que constam três restrições judiciais no prontuário do veículo.
Assim, expeçam-se ofícios às seguintes serventias, relacionados aos seguintes processos, a fim de informar que o veículo VW Voyage, Placa MOG-3362, foi alienado ao Sr.
Abdon Soares de Miranda Júnior em 14/05/2013, e novamente alienado ao Sr.
Ramon Brandão Borges em 30/09/2021, não mais se encontrando na propriedade do Sr.
Paulo de Tácio de Oliveira Pinto desde antes da inserção das restrições.
Informe-se aos destinatários que a ordem constante da sentença proferida nesses autos depende da retirada dessas restrições, de modo que solicitamos aos juízos que promoveram as anotações que as retirem, ou informem a necessidade de mantê-las, para que possamos dar andamento a esta demanda. 1) PRIMEIRA VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA - PB, autos nº 20.***.***/0150-10; 2) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA, autos nº 5188552008; 3) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA, 08069381020184058200.
Aguarde-se a resposta dos destinatários, período durante o qual os autos e a incidência da penalidade fixada na sentença ficarão suspensos.
Vindo respostas dos três destinatários, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:19
Outras decisões
-
05/08/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2025 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ABDON SOARES DE MIRANDA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789307-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON BRANDAO BORGES REQUERIDO: ABDON SOARES DE MIRANDA JUNIOR DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
A sentença exequenda possui os seguintes comandos condenatórios: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Determinar que o requerido Abdon Soares de Miranda Júnior promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da titularidade do veículo VW Voyage 1.0, placa MOG-3362/PB, junto ao DETRAN, transferindo-o para seu próprio nome, se necessário, a fim de viabilizar posterior transferência ao autor; b) Após o cumprimento da etapa anterior, deverá assinar o DUT/CRV ou fornecer autorização expressa que possibilite a transferência do bem ao nome do autor; c) Fixar multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ, no Enunciado nº 410, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nessa linha, a intimação pessoal deve ocorrer de forma específica, ou após a sentença, em caso de concessão de tutela provisória e produção de efeitos imediatos, ou após o trânsito em julgado, por ocasião do início da fase executiva.
Assim, nessa oportunidade, intime-se pessoalmente a parte demandada para satisfazer a obrigação de regularização da titularidade do veículo VW Voyage 1.0, placa MOG-3362/PB, junto ao DETRAN, transferindo-o para seu próprio nome, se necessário, a fim de viabilizar posterior transferência ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, deverá assinar o DUT/CRV ou fornecer autorização expressa que possibilite a transferência do bem ao nome do autor.
O descumprimento da obrigação acarretará multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Expeça-se mandado. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:36
Outras decisões
-
30/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAMON BRANDAO BORGES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 20:34
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAMON BRANDAO BORGES em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IANN SERGIO MACHADO DA FRANCA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ABDON SOARES DE MIRANDA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789307-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON BRANDAO BORGES REQUERIDO: ABDON SOARES DE MIRANDA JUNIOR, IANN SERGIO MACHADO DA FRANCA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ramon Brandão Borges em face de Abdon Soares de Miranda Júnior e Iann Sérgio Machado da França, objetivando a regularização da propriedade do veículo automotor Voyage 1.0, de placa MOG-3362/PB, adquirido mediante contrato verbal.
Relata o autor que, em setembro de 2020, firmou contrato verbal de compra e venda com o segundo requerido (IANN SÉRGIO MACHADO DE FRANÇA), tendo pago R$ 20.000,00 pela aquisição do veículo.
A posse do bem e os documentos foram entregues, incluindo procuração pública outorgada por Abdon Soares de Miranda Júnior e DUT assinado.
Todavia, não conseguiu efetuar a transferência no DETRAN em razão da permanência da titularidade em nome do primeiro requerido (ABDON SOARES DE MIRANDA JÚNIOR).
O réu Abdon Soares foi citado, apresentou contestação (ID 228795601) e compareceu à audiência, afastando-se, portanto, os efeitos da revelia.
O réu Iann Sérgio, embora citado, não apresentou contestação, incidindo contra ele os efeitos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Da relação jurídica e responsabilidade pela transferência Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição.
Com efeito, a partir do momento em que foi concluído o negócio de compra e venda e o automóvel foi entregue ao requerente, ele passou à posição jurídica de proprietário do bem, cabendo a ele providenciar a transferência perante o órgão de trânsito.
Nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do atual proprietário de veículo automotor promover, no prazo de 30 dias, a transferência de propriedade junto ao órgão executivo de trânsito, sob pena de imposição de multa: Art. 123. §1º - No caso de transferência de propriedade, o novo proprietário deverá, no prazo de trinta dias, adotar as providências necessárias à efetivação da transferência do registro do veículo, para o seu nome, junto ao órgão executivo de trânsito do Estado onde tiver domicílio ou residência.
Nos termos do que dispõe o Art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, comete infração de natureza média o responsável pela transferência que deixa de realizar o registro do veículo junto aos órgãos de trânsito, nos termos estabelecidos no Art. 123 do referido Código.
Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, quando houver transferência de propriedade: Infração média, sujeita à penalidade de multa.
A norma visa garantir a responsabilização civil, administrativa e criminal do real proprietário do veículo perante o Estado e terceiros.
Nesse contexto, embora a posse do bem tenha sido transmitida ao autor, fato incontroverso, a permanência da titularidade formal em nome de Abdon Soares o torna legalmente responsável por viabilizar a regularização, pois em nome deste está preenchido o Documento Único de Transferência (DUT- ID 213480112).
A conduta de manter-se inerte diante da venda e não promover a regularização junto ao DETRAN configura descumprimento de dever legal, violando ainda o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Da responsabilidade dos requeridos O réu Iann Sérgio não detinha titularidade do veículo e não apresentou elementos que exonerassem sua responsabilidade pelos transtornos causados ao autor.
Sua ausência e silêncio implicam presunção de veracidade dos fatos narrados, inclusive quanto à venda irregular do bem.
O réu Abdon Soares, por sua vez, embora tenha outorgado procuração ao autor, manteve-se como titular no cadastro do DETRAN, sendo parte imprescindível à formalização da transferência e, portanto, responsável por cumprir com as exigências legais de regularização da propriedade do referido automóvel.
Cabe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Por seu turno, o artigo 134 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades administrativas aplicadas após a tradição.
De acordo com o referido dispositivo legal, a responsabilidade do vendedor não abrange os débitos relacionados ao IPVA/licenciamento anual no período posterior à alienação, conforme estabelece a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, o referido Tribunal possui entendimento recente no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (AgInt no REsp 1.736.103/SP, 3.9.2018; AgInt no REsp n. 1.710.919/SP, 10.4.2018).
Na hipótese, há legislação distrital específica sobre a matéria (artigo 1.º, § 8.º, III da Lei Distrital n.º 7.431/85), quanto à obrigação tributária da demandante, em solidariedade ao adquirente, pela ausência de cumprimento da obrigação legal de comunicar a alienação.
Assim, da análise de tudo o que foi descrito nesse tópico até o momento, seria possível dizer que, em regra, ambas as partes seriam responsáveis pela inércia em promover os atos de sua responsabilidade para a transferência do bem.
Por outro lado, como já apontado, a transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB).
A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013).
A conformidade do veículo para realização da vistoria é obrigação da parte requerente, que já está na posse do veículo automotor há mais de 4 anos.
Portanto, a este incumbe apresentar o veículo para a realização da necessária vistoria pelo órgão de trânsito, sendo esta condição imprescindível à efetivação da transferência administrativa do automóvel.
Da obrigação de fazer Diante da omissão dos requeridos e da prova documental constante nos autos, é cabível a imposição judicial de obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC, com a finalidade de suprir a resistência do devedor e garantir a efetiva tutela do direito do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Determinar que o requerido Abdon Soares de Miranda Júnior promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da titularidade do veículo VW Voyage 1.0, placa MOG-3362/PB, junto ao DETRAN, transferindo-o para seu próprio nome, se necessário, a fim de viabilizar posterior transferência ao autor; b) Após o cumprimento da etapa anterior, deverá assinar o DUT/CRV ou fornecer autorização expressa que possibilite a transferência do bem ao nome do autor; c) Fixar multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Rejeito os pedidos em face de Iann Sérgio Machado da França, ante a ausência de obrigação legal quanto ao registro formal da propriedade do veículo, embora conste como alienante na negociação.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
18/04/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de RAMON BRANDAO BORGES em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 23:00
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 23:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:16
Juntada de intimação
-
12/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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