TJDFT - 0720285-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 15:08
Processo Desarquivado
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30/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720285-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS NOBRES REU: PABLO FELIPE DA SILVEIRA CAMPOS E BE, KENEDY VINICIUS LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS NOBRES em desfavor de PABLO FELIPE DA SILVEIRA CAMPOS E BE e KENEDY VINICIUS LIMA DOS SANTOS.
A autora noticiou no ID. 233028267 a celebração de acordo extrajudicial com os requeridos e ao final requereu a homologação do ajuste.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação dos requeridos.
Além disto, não há falar-se em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que os réus não foram formalmente citados e, portanto, não houve a angularizão e formação regular do feito.
Ainda, destaco que o documento juntado no ID. 233028269 trata-se, em verdade, de uma procuração em causa própria ou in rem suam, a qual constituiu um verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos.
Com efeito, apesar de aparentar espécie de autorização para representação, não encerra conteúdo de mandato, mas sim de verdadeira cessão de direitos, podendo o outorgado “prometer vender, vender, prometer ceder, ceder, transferir” o imóvel nele descrito, sem que necessite de intervenção do outorgante.
Sendo assim, inexistindo autorização para representação, não se revela possível que o outorgado, agindo em nome do outorgante, celebre instrumento de acordo com o autor.
Caso assim fosse e na hipótese de o outorgado não cumprir com os termos do ajuste, estar-se-ia diante da situação do outorgante ser novamente demandado por uma obrigação que sequer teve conhecimento e/ou foi beneficiado de algum modo.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a ausência de angularização do processo.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto, encerrando os expedientes correspondentes.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 23:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 23:38
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:12
Outras decisões
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31/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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