TJDFT - 0705501-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA DE ARAUJO FIRMIANO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/06/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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13/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705501-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: TATIANE CRISTINA DE ARAUJO FIRMIANO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em cheque, na qual o exequente foi intimado a esclarecer a natureza da relação jurídica subjacente ao título, para análise da competência deste Juízo, pois em se tratando de relação de consumo prevaleceria a residência da consumidora.
O exequente, em resposta, argumentou que a ação foi proposta no foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, com fundamento no art. 53, III, alínea “d”, do CPC/2015, por ser o local onde a obrigação deveria ser satisfeita, considerando-se a agência bancária sacada situada em Brasília/DF (Banco Itaú – Agência 0522).
Sustenta que, embora a Executada possua domicílio em outra região, a competência é territorial e relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme orientação da Súmula 33 do STJ.
A parte autora afirma que não há relação de consumo entre as partes, já que atua no ramo de consultoria e cobrança, conforme comprovado no contrato social juntado aos autos.
O título apresentado — cheque emitido em favor da Exequente — foi devidamente apresentado no prazo legal e devolvido por insuficiência de fundos, encontrando-se em plena condição de exigibilidade.
A dívida foi atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária, totalizando o valor de R$ 2.548,17 na data do ajuizamento, conforme planilha anexa.
Argumenta-se, ainda, que o cheque é título de crédito não causal, regido pelos princípios da autonomia, abstração, literalidade e cartularidade, sendo desnecessária a indicação da causa subjacente da dívida para fins de exigibilidade, nos termos da jurisprudência do STJ e Tribunais locais.
Quanto à legitimidade ativa, esclarece que o cheque foi endossado em branco, o que permite a sua circulação por tradição, conferindo ao portador a presunção de legitimidade para figurar no polo ativo da execução, nos moldes dos arts. 20 e 21 da Lei nº 7.357/85 e conforme entendimento jurisprudencial pacífico. É o relato.
Decido.
Não se desconhecem os atributos dos títulos de crédito, conforme preconizados pelo exequente, tampouco os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia aplicáveis ao cheque.
No entanto, tais características não afastam o dever do Juízo de analisar as condições da ação e os pressupostos processuais, especialmente quando se trata de matéria de competência absoluta, como ocorre nas relações de consumo.
No caso, a exequente foi instada a esclarecer a natureza da relação jurídica que deu origem ao título, o que se revela essencial para a definição da competência.
Isso porque, se configurada uma relação de consumo, a competência deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a jurisprudência consolidada do STJ.
A negativa do exequente em fornecer essa informação privou o Juízo da análise de matéria de ordem pública, o que inviabiliza a tramitação da execução sem a devida verificação da competência.
Destaca-se que a própria jurisprudência admite que, quando o título circula em operações de factoring ou outras transações que descaracterizam sua autonomia plena, a causa debendi pode ser discutida.
Aliás, os precedentes colacionados pelo exequente não servem para animar sua falta de cumprimento à emenda à inicial, isso porque, convém reiterar que na operação de desconto ou “de factoring, em que há envolvimento mais profundo entre faturizada e faturizadora, não se opera um simples endosso, mas a negociação de um crédito cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise pela faturizadora.
Nesse contexto, a faturizadora não pode ser equiparada a um terceiro de boa-fé a quem o título pudesse ser transferido por endosso.
De fato, na operação de factoring, há verdadeira cessão de crédito, e não mero endosso, ficando autorizada a discussão da causa debendi, na linha do que determina o art. 294 do CC, segundo o qual: "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, quando veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente" (STJ, REsp 1.439.749-RS).
Grifei.
E no caso, em que a executada reside noutra Circunscrição a análise se torna ainda mais necessária, para lhe preservar a facilitação da defesa em juízo, se a relação for de mesmo consumo, conforme predica o inciso VIII, do art. 6º c/c art. 51, VII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos com fundamento nos artigos 801 e 485, I, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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