TJDFT - 0702812-86.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702812-86.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO BATISTA DANTAS REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença de ID. 247958956, alegando a existência de omissão, quanto à taxa de correção monetária e juros.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão parcial assiste ao Embargante.
Consta na sentença: "corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ambos a contar do sinistro".
Na realidade deveria constar: ambos a partir da citação.
Quanto ao índice aplicado, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida para constar o termo inicial da incidência dos juros e correção monetária a partir da citação, mantendo-se no mais, os termos da sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702812-86.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO BATISTA DANTAS REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A, JOSE SIQUEIRA DE FRANCA, TAGUATINGA MOTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARCELO AUGUSTO BATISTA DANTAS em desfavor de ALFA SEGURADORA S/A, JOSE SIQUEIRA DE FRANCA, TAGUATINGA MOTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que, em 21/11/2024, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo sua motocicleta Honda CB 300F Twister ABS, placa SSM5C70, e o veículo Toyota Corolla Cross, conduzido por José Siqueira de Franca.
Afirma que o condutor reconheceu a culpa e acionou sua seguradora, Alfa Seguradora S.A., que ofereceu R$ 21.000,00 como indenização, valor considerado insuficiente pelo autor, que pleiteia R$ 32.721,79 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Aduz que a seguradora recolheu o veículo na oficina da Honda (Taguatinga Motos Ltda) sem formalização de acordo, o que teria causado prejuízos adicionais.
Requer, em tutela de urgência, que a seguradora restitua o veículo ou deposite o valor integral necessário para quitação do financiamento.
Ao final, pede a confirmação da tutela, a condenação solidária dos réus ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 32.721,79, além de danos morais de R$10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida.
A Alfa Seguradora apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial, além de impugnar os pedidos de indenização e tutela de urgência.
O requerido José Siqueira de Franca alegou culpa concorrente e ausência de responsabilidade solidária.
A ré Taguatinga Motos Ltda alegou ilegitimidade passiva, por não ter relação com o acidente ou com o valor da indenização.
O autor se manifestou em réplica. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDA PASSIVA.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas ALFA SEGURADORA S/A e TAGUATINGA MOTOS LTDA.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes.
Contudo, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade solidária entre o causador do dano (segurado) e sua seguradora, quando esta oferece cobertura de responsabilidade civil contra terceiros.
Ademais, as rés estão diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de serem a seguradora responsável pelo sinistro e a oficina na qual foi deixado o veículo, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Quanto às preliminares de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste às requeridas ALFA SEGURADORA e TAGUATINGA MOTOS LTDA.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO ESSENCIAL.
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Ante o exposto, rejeito as preliminares.
Passo à análise do MÉRITO.
MÉRITO.
A responsabilidade pelo acidente restou incontroversa, tendo o condutor José Siqueira reconhecido a culpa e acionado sua seguradora.
A cobertura securitária foi confirmada pela Alfa Seguradora S.A., que ofereceu valor inferior ao pleiteado pelo autor.
Nos termos do artigo 787 do Código Civil, o seguro de responsabilidade civil tem por objeto garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula 529, estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe ao terceiro prejudicado ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano.
Tal entendimento decorre da necessidade de se preservar o devido processo legal e a ampla defesa, uma vez que a responsabilidade civil do segurado, condição para o acionamento da cobertura securitária, não pode ser reconhecida em demanda da qual ele não participa.
Todavia, essa vedação não impede que o terceiro prejudicado proponha ação em desfavor da seguradora, desde que o segurado também figure no polo passivo da demanda.
A jurisprudência admite, inclusive, a condenação solidária da seguradora e do segurado, nos limites da apólice contratada, quando comprovada a culpa do segurado pelo sinistro.
Em tais hipóteses, forma-se uma relação jurídica de direito material entre o terceiro e a seguradora, autorizando a legitimidade passiva desta para responder pela indenização pleiteada.
A doutrina e decisões recentes do STJ reconhecem que, havendo o reconhecimento da culpa pelo segurado, seja por meio de acordo extrajudicial, acionamento da apólice ou pagamento parcial da indenização na esfera administrativa, a seguradora pode ser demandada diretamente pelo terceiro, pois já se formou uma relação jurídica substancial entre as partes.
Nesses casos, não há prejuízo ao contraditório nem à ampla defesa, pois a seguradora teve ciência e participação nos atos que reconhecem a responsabilidade do segurado.
Ademais, o princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, impõe que os contratos, inclusive os de seguro, sejam interpretados de forma a atender não apenas aos interesses das partes contratantes, mas também à coletividade e à proteção de terceiros.
Assim, a estipulação em favor de terceiro, prevista nos artigos 436 a 438 do Código Civil, reforça a possibilidade de o terceiro prejudicado buscar diretamente a indenização junto à seguradora, desde que respeitados os limites da cobertura contratada e garantida a participação do segurado na lide.
Portanto, reconheço a legitimidade do terceiro interessado para propor ação de indenização em desfavor da seguradora ALFA, assim como a responsabilidade desta última pessoa, já que o segurado, causador do acidente, também integre o polo passivo da demanda, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à indenização por danos materiais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em caso de perda total de veículo financiado, o valor da indenização securitária deve corresponder ao valor de mercado do bem, conforme apurado na Tabela FIPE vigente à época do sinistro, e não ao valor do financiamento, que pode incluir encargos financeiros, juros e amortizações não relacionados ao valor real do bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "Na hipótese de perda total de veículo financiado, a seguradora deve indenizar o valor de mercado do bem, conforme tabela FIPE, sendo responsabilidade do segurado o pagamento de eventual saldo remanescente do financiamento.” (STJ, REsp 1.243.538/SP) No caso dos autos, a seguradora afirma que à cotação da Tabela FIPE para o modelo da motocicleta à época do sinistro era no valor de R$ 24.131,00.
Assim, esta deverá ser a quantia a ser paga pela seguradora.
Já o valor remanescente do financiamento (R$4.547,87) deve ser pago pelo autor.
Destaque-se que, efetuado o pagamento da indenização integral do veículo, os salvados, passam a ser de propriedade da seguradora, que se sub-roga no direito de propriedade do bem.
Entendimento diverso ensejaria o enriquecimento ilícito do segurado.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Ainda que o veículo tenha sido retirado sem autorização do autor, verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação aos demais réus a ação merece ser julgada improcedente, uma vez que a obrigação pelo pagamento é somente da seguradora.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ALFA SEGURADORA S.A. a pagar a parte requerente a quantia de R$24.131,00 (vinte e quatro mil cento e trinta e um reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ambos a contar do sinistro.
Após o pagamento o autor deverá providenciar a documentação para a transferência do bem.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus JOSE SIQUEIRA DE FRANCA, TAGUATINGA MOTOS LTDA.
Proceda-se à exclusão dos requeridos JOSE SIQUEIRA DE FRANCA, TAGUATINGA MOTOS LTDA do polo passivo.
Retifique-se.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA DE FRANCA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/05/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2025 17:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702812-86.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO BATISTA DANTAS REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A, JOSE SIQUEIRA DE FRANCA, TAGUATINGA MOTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido efetue o pagamento integral do financiamento do bem, promovendo a respectiva baixa do gravame ou restitua o veículo ao autor.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 10:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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