TJDFT - 0724313-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
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31/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724313-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JOSÉ MARIA FERREIRA DA SILVA em desfavor de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
O autor, beneficiário do INSS, alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde março de 2020, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço com a requerida.
Houve o recebimento da petição inicial e o deferimento do pedido de tutela de urgência (doc. de ID 235437432).
Posteriormente, por meio da petição de ID 238592255, o autor requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda.
Requereu, ainda, o declínio da competência deste Juízo em favor da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição da República dispõe que: Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso em apreço, a pretensão do autor envolve diretamente a atuação do INSS, autarquia federal responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários, inclusive quanto à autorização e operacionalização de descontos em folha.
A eventual responsabilização do INSS, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Dessa forma, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para regular processamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, conforme requerido no ID 238592255, e DECLINO da competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
Determino a remessa dos autos ao juízo competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/06/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:35
Declarada incompetência
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06/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724313-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ MARIA FERREIRA DA SILVA em desfavor do CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais).
A requerente alega que, apesar de nunca ter se filiado à requerida ou autorizado qualquer desconto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde março de 2020, totalizando até o momento R$ 1.838,37.
Alega ainda que tais descontos são indevidos e configuram prática abusiva, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral.
Tece arrazoado jurídico e ao final postula em sede de tutela de urgência a ordem para “que seja imediatamente suspensos os descontos sobre o benefício previdenciário do Requerente, referente às contribuições do Requerido, pois foi constituído por ato ilegal, devendo ser estipulada multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, apropriada nesta fase processual, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é provável, tendo este Juízo encontrado outro processo semelhante, onde foi demonstrado que a requerida procedeu com anotações de desconto em benefício pago pelo INSS sem autorização da parte autora.
Ademais, destaca-se que as práticas observadas nesses casos podem configurar uma violação dos direitos dos beneficiários. É fundamental avaliar se houve verificação das normas e regulamentos pertinentes ao desconto de valores em benefícios previdenciários.
As evidências disponíveis até o momento sugerem um padrão de comportamento por parte da requerida que pode ser considerado inadequado ou mesmo ilegal.
A probabilidade do direito da requerente está demonstrada pelos documentos anexados aos autos, que comprovam os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano está presente, uma vez que os descontos indevidos, apesar de baixo, comprometem a subsistência da requerente, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua manutenção.
A continuidade dos descontos pode causar-lhe prejuízos irreparáveis, justificando a necessidade de concessão da tutela de urgência para evitar danos maiores.
Outrossim, em feito análogo em trâmite nesse Juízo (processo nº 0753046-82.2023.8.07.0001), foi reconhecida a prática abusiva e determinada a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados.
Ocorre que o requerido não possui patrimônio e tornou-se impossível alcançar algum êxito no cumprimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente.
A fim de dar eficácia à presente decisão, determino, com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS para que suspenda o desconto da alínea (rubrica 249 - CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285).
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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