TJDFT - 0705917-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:29
Deferido o pedido de CARLOS H. FAUAZE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705917-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS H.
FAUAZE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: UBIRAJARA DA SILVA MARRA DECISÃO Conforme previsto no contrato de honorários advocatícios, bem como mencionado na decisão de ID 225378869, a parte exequente comprometeu-se a não apenas acompanhar o executado em ações perante o CNJ e em procedimentos administrativos, mas também a alcançar diversos resultados, conforme descritos na cláusula II.
Ademais, esclareça-se à parte exequente que a cópia integral do processo perante o CNJ não comprova a contraprestação do contrato exequendo, uma vez que não demonstrado o cumprimento dos objetivos.
Dessa forma, deverá a parte exequente comprovar que atingiu os objetivos de cláusula II, com a prática dos serviços descritos na cláusula I do contrato exequendo, conforme decisão de ID 225378869 e art. 798, I, "d", do CPC.
Esclareça-se à parte exequente que a cópia integral de processo volumoso apenas causa tumulto processual, devendo a parte juntar aos autos cópia de petições e atas de audiências extraídas dos processos em que atuou em favor da parte executada, e/ou certidão de atuação em cada processo. 1.
Fica a parte exequente intimada a emendar a inicial, nos termos acima expostos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Não tendo a devida comprovação, faculta-se à parte autora postular a conversão do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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