TJDFT - 0702338-18.2025.8.07.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO GOMES FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EDNA LIMA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702338-18.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA LIMA DA SILVA, MARCELO GOMES FERREIRA REQUERIDO: NARA MORAIS SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que nenhuma das partes possui domicílio ou a obrigação possa ser satisfeita na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95 para o estabelecimento da competência neste foro.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Segundo entendimento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é possível se reconhecer, de ofício, a incompetência territorial dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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28/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:04
Deferido o pedido de EDNA LIMA DA SILVA - CPF: *78.***.*28-72 (REQUERENTE), MARCELO GOMES FERREIRA - CPF: *64.***.*24-04 (REQUERENTE).
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22/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702338-18.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA LIMA DA SILVA, MARCELO GOMES FERREIRA REQUERIDO: NARA MORAIS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, informe o endereço completo da requerida (se a "Quadra 01", apontada na inicial, se refere à QE 01 ou QI 01, bem como informar o CEP).
Desde já, INDEFIRO qualquer pedido em relação a pesquisa de endereço nos sistemas vinculados ao TJDFT, a fim de não contrariar os princípios que regem a Lei 9.099/95, sendo dever da parte autora informar o endereço da parte requerida para citação.
Cumprida a exigência, cite-se e intime-se a parte requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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