TJDFT - 0705276-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:05
Outras decisões
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14/08/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705276-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ITALO ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 07:38:28.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705276-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço (15480) Requerente: GILBERTO GOMES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO Defiro a tramitação prioritária do processo.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a suspensão da exigibilidade do imposto de renda.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
Vejamos.
O principal requisito para o deferimento de medida em caráter liminar é a urgência, o que não se verifica neste caso, pois o autor informa que foi diagnosticado com a patologia desde 2021, mas a presente ação só foi ajuizada em 2025, evidenciando que não há urgência na medida pleiteada tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo o autor aguardado todo esse tempo para buscar a tutela de seu direito, poderá aguardar a regular tramitação do feito, especialmente se considerar que o processo com certeza tramitará em menos tempo do que ele aguardou para ajuizar a presente ação.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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