TJDFT - 0736628-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 18:52
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736628-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERIVALDO FARIA LOUZADO EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 2.310,47 (ID. 246429658).
Intimada, a devedora não apresentou impugnação (ID. 246558920).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.
Após o procedimento acima determinado, autorizo o levantamento do valor bloqueado (ID. 246429658) em favor da parte credora.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736628-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERIVALDO FARIA LOUZADO EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 2.310,47 (ID. 246429658).
Intimada, a devedora não apresentou impugnação (ID. 246558920).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.
Após o procedimento acima determinado, autorizo o levantamento do valor bloqueado (ID. 246429658) em favor da parte credora.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GERIVALDO FARIA LOUZADO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:43
Deferido o pedido de GERIVALDO FARIA LOUZADO - CPF: *19.***.*27-68 (REQUERENTE).
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09/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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30/03/2025 10:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 23:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GERIVALDO FARIA LOUZADO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/02/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/01/2025 22:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/11/2024 08:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 22:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/11/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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