TJDFT - 0708697-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de F.J.R. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/02/2025 17:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:11
Outras decisões
-
23/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de F.J.R. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:58
Outras decisões
-
06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
25/06/2024 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 23:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 23:21
Outras decisões
-
26/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 17:12
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 23:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:13
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de F.J.R. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 23:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
19/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:49
Outras decisões
-
06/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/09/2023 22:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/09/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:18
Outras decisões
-
24/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708697-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 168418039 e anexos não atendeu à determinação de emenda contida no ID 167151338.
Em atenção ao princípio da cooperação, bem como da primazia da decisão de mérito, concedo ao autor o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato com firma física ou assinatura digital conforme padrão ICP-Brasil (validada pelo site https://verificador.iti.br/).
Fica o requerente desde já advertido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, não é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para suprir eventual falha no processamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485, ante a ausência de previsão legal, não se confundindo a hipótese do art. 321, parágrafo único do CPC com aquela prevista no art. 485, III, do mesmo diploma legal. (Acórdão 1700785, 07102508620228070009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708697-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato com firma física ou assinatura digital conforme padrão ICP-Brasil (validada pelo site https://verificador.iti.br/).
Fica o requerente desde já advertido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, não é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para suprir eventual falha no processamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485, ante a ausência de previsão legal, não se confundindo a hipótese do art. 321, parágrafo único do CPC com aquela prevista no art. 485, III, do mesmo diploma legal. (Acórdão 1700785, 07102508620228070009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de F.J.R. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de F.J.R. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 0761862-42.2022.8.07.0016
Lilian Keffilin Lima Saraiva
Fabio Alves Marques
Advogado: Lilian Keffilin Lima Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 17:42