TJDFT - 0718149-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718149-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAGALHAES MOREIRA LOCACOES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 246025132) opostos pela parte ré contra a sentença prolatada (ID 244003971), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela parte autora, no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração (ID 247116327). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
A requerida (embargante) sustenta que a sentença é omissa por exigir dele prova negativa quanto à inexistência de relação jurídica e de débito, bem como quanto à ausência de poderes dos signatários.
Sustenta não haver comprovação da constituição da relação entre as partes .
No caso, as alegações apresentadas revelam mero inconformismo com a decisão.
A sentença examinou todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
A parte embargante busca, por instrumento inadequado, a reanálise das provas e a revisão do entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifei) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
05/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
05/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718149-67.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Locação de Móvel (9609) REQUERENTE: MAGALHAES MOREIRA LOCACOES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte REQUERENTE para manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos em ID. 246025132, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 244003971.
Cumpra-se.
Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:57
Outras decisões
-
18/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
25/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/07/2025 06:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 06:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/07/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PAVIENGE ENGENHARIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MAGALHAES MOREIRA LOCACOES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:35
Outras decisões
-
06/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718149-67.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Locação de Móvel (9609) REQUERENTE: MAGALHAES MOREIRA LOCACOES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:19
Outras decisões
-
20/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2025 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718149-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAGALHAES MOREIRA LOCACOES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:29
Outras decisões
-
12/12/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710609-71.2024.8.07.0007
Eduardo Robson de Lira
Ieuri Melania Sirino Araujo
Advogado: Fabiano Baldoino Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 17:28
Processo nº 0710609-71.2024.8.07.0007
Ieuri Melania Sirino Araujo
Eduardo Robson de Lira
Advogado: Fabiano Baldoino Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:29
Processo nº 0705323-96.2025.8.07.0001
Carlos Mendes de Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Kleber Silva do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 19:05
Processo nº 0705323-96.2025.8.07.0001
Carlos Mendes de Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Kleber Silva do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 17:50
Processo nº 0732108-50.2025.8.07.0016
Sezarina Pereira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 14:32