TJDFT - 0702202-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702202-09.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RUITER ROBERTO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUITER ROBERTO SILVA, em face da sentença de ID 239050659.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão ao aplicar, a extinção do feito em razão do IRDR-21 ao exequente, sem considerar a diferença essencial entre os entes da Administração Direta (Institutos) e da Administração Indireta (Fundações Públicas).
Alegou, ainda, erro de fato, pois esse juízo não observou que o Instituto de Saúde integra órgão da Administração Direta do Distrito Federal, in casu, a Secretária de Saúde do Distrito Federal (extinto Instituto Saúde do Distrito Federal - ISDF), o qual possuía a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 4.162 de 2 6 de abril de 1978 É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver os vícios apontados pelo embargante, estando, o entendimento deste Juízo em consonância com o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sobre o assunto, como se nota abaixo: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Ilegitimidade Ativa.
IRDR 21.
Instituto de Saúde do Distrito Federal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa.
O apelante pleiteia o recebimento de valores referentes ao benefício alimentação, suspenso pelo Decreto nº 16.990/1995, durante o período de 01/01/1996 a 01/03/1997 II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa do apelante para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF III.
Razões de decidir 3.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do IRDR 21, firmou a tese de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF, possuem legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença. 4.
O apelante era servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), entidade autônoma da administração indireta, conforme Decreto 4.162/1978, e não da Administração Direta do Distrito Federal.
O ISDF só passou a integrar a Administração Direta com sua extinção pelo Decreto nº 21.479/2000, ou seja, após o ajuizamento da Açao Coletiva pelo Sindireta. 5.
Reconhecida a ilegitimidade do Apelante para executar individualmente a sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 21.479/2000; Decreto 4.162/1978. (Acórdão 1998207, 0701426-43.2024.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.) Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 21).
Suspensão do feito.
Legitimidade.
ISDF.
Administração Indireta.
Ausência de obscuridade.
I.
Caso em exame 1. (i) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do feito por força da decisão proferida no IRDR n. 21 (Proc. n. 0723785-75.2023.08.07.0000); (ii) O embargante sustenta que sua situação não se enquadra no escopo do referido incidente, pois este se aplicaria apenas a exequentes pertencentes a pessoa jurídica distinta do Distrito Federal no momento do ajuizamento da ação.
II.
Questões em discussão 2.
Determinar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do entendimento fixado no IRDR n. 21 à situação específica do embargante.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão 1905562 (0723785-75.2023.8.07.0000), julgado em 19/08/2024, e publicado em 03/10/2024, fixou tese no IRDR sobre a ilegitimidade dos servidores que compunham Fundações e Autarquias não integrantes da administração direta do Distrito Federal para ajuizar cumprimento de sentença coletiva: “9.
Referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “a”, e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994. 10.
Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado”. 4.
No caso concreto, à época da supressão do auxílio alimentação, o embargante era servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), entidade da administração indireta, vinculado, mas não integrante da administração direta do Distrito Federal, uma vez que possuía autonomia, patrimônio próprio e orçamento específico. 5.Conforme o entendimento do IRDR, somente servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do DF na data do ajuizamento da ação coletiva possuem legitimidade para execução da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos rejeitados.
Tese: O acórdão embargado seguiu o entendimento consolidado no IRDR n. 21, reconhecendo a ilegitimidade dos servidores da administração indireta para execução da sentença coletiva.
Dispositivo relevante citado: TJDFT, IRDR n. 21 – Acórdão 1905562 – Proc. n. 0723785-75.2023.8.07.0000 – Relator: Robson Teixeira de Freitas – Câmara de Uniformização – Data de julgamento: 19/08/2024 – Publicação: 03/10/2024. (Acórdão 1993658, 0742367-89.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
IRDR 21.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de ilegitimidade ativa do exequente, em razão do entendimento consolidado no IRDR n. 21.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa do agravante para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, à luz da tese fixada no IRDR n. 21.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada no IRDR n. 21 estabelece que somente os servidores que pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que eram representados pelo SINDIRETA/DF possuem legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva. 4.
O agravante era servidor do Instituto de Saúde, entidade com características de autarquia, dotada de autonomia administrativa, financeira e quadro de pessoal próprio, enquadrando-se na Administração Indireta. 5.
A extinção do Instituto de Saúde e a consequente incorporação de seus servidores ao quadro da Administração Direta ocorreram somente após o ajuizamento da ação coletiva, o que afasta sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença. 6.
A suspensão do processo determinada pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com o art. 313, IV, do CPC, uma vez que o julgamento definitivo do IRDR n. 21 pode impactar diretamente na solução do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Apenas os servidores que pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que eram representados pelo SINDIRETA/DF possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. 2.
Servidores vinculados à Administração Indireta na data do ajuizamento da ação coletiva não possuem legitimidade ativa para executar a sentença, ainda que posteriormente tenham sido incorporados à Administração Direta. 3.
A suspensão do processo nos casos abrangidos pelo IRDR n. 21 é medida cabível, nos termos do art. 313, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, e 985, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR nº 21, autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000; Acórdão 1941348, 0732415-86.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 30/10/2024, DJe 21/11/2024; Acórdão 1928196, 0721001-91.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 25/09/2024, DJe 15/10/2024. (Acórdão 1995524, 0706663-78.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) Assim, restando comprovado que não houve vício por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO liminarmente os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:11:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
26/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702202-09.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RUITER ROBERTO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 235289280, oportunidade em que arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que a parte exequente era servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal.
Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição.
No mérito, apontou excesso de execução, notadamente diante da utilização de índice de correção monetária diverso daquele constante no título judicial exequendo.
A parte exequente, em réplica, discordou dos termos da referida impugnação (ID 238398935). É um breve relato.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente.
Com efeito, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta pelo SINDIRETA, de maneira que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos da categoria representada por aludida entidade sindical, porquanto é comezinho que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil.
O exequente, à época do ajuizamento da ação coletiva, era servidor vinculada ao Instituto de Saúde do Distrito Federal, ente autônomo da Administração Indireta, dotado de personalidade jurídica própria, não incluído no polo passivo da ação coletiva, e, portanto, não abrangido pelos limites subjetivos da coisa julgada.
Frise-se, ainda, que de acordo com a Lei Distrital n. 2.294/1999 e do Decreto n. 21.479/2000, é possível concluir que o Instituto de Saúde não compunha a Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97, sendo certo que os servidores do Instituto apenas passaram a integrar o quadro de pessoal permanente da administração direta após a extinção do Instituto de Saúde.
Ademais, em julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), em 19/8/2024, a Câmara de Uniformização do TJDFT definiu a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
Esclareça-se, por oportuno, que vigora na ordem jurídica pátria o preceito da unicidade sindical insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, segundo o qual: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
Destarte, flagrante a ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que não contemplada no título judicial exequendo. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do preceito da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 18:27:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
11/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2025 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702202-09.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RUITER ROBERTO SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 09:24:31.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
12/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 20:41
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:12
Deferido o pedido de RUITER ROBERTO SILVA - CPF: *20.***.*83-87 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701655-66.2025.8.07.0018
Poliani dos Passos Vasco Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 16:06
Processo nº 0716415-08.2024.8.07.0001
Luzia Barbosa Rodrigues
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:10
Processo nº 0704561-56.2025.8.07.0009
Celso Viana Alves
Domingos Danylo Silva Passos
Advogado: Savia Coimbra Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:40
Processo nº 0793193-71.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Mario Henrique Reis de Farias
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 16:46
Processo nº 0793193-71.2024.8.07.0016
Mario Henrique Reis de Farias
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:42