TJDFT - 0706385-56.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706385-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISPIM COSTA FERREIRA REU: GIRLEIDE FERREIRA DE SOUZA, VALDIR SANTANA DE MELO BORGES, VERONICA ALVES MARQUES DESPACHO Tendo em vista o comprovante de id 235359661, que indica que a ré GIRLEIDE FERREIRA possui renda mensal inferior a R$2.000,00, DEFIRO-LHE a justiça gratuita.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REUS: VALDIR SANTANA DE MELO BORGES e VERONICA ALVES MARQUES Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte RÉ percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte RÉ, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. 8) Apresentar o relatório Registrato, referente às contas bancárias ativas, em nome da autora, obtido no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, através do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/07/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GIRLEIDE FERREIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706385-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISPIM COSTA FERREIRA REU: GIRLEIDE FERREIRA DE SOUZA, VALDIR SANTANA DE MELO BORGES, VERONICA ALVES MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs de ID 231392335 e 231392336 foram devolvidos pela ECT sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar o atual endereço da parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 8 de maio de 2025 07:49:59.
LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral -
08/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/04/2025 09:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/04/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:26
Deferido o pedido de CRISPIM COSTA FERREIRA - CPF: *09.***.*64-34 (AUTOR).
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19/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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