TJDFT - 0755117-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:34
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 13:30
Juntada de Petição de comprovante
-
02/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755117-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:16:28.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
28/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
12/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755117-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP DECISÃO Na petição de ID 229180322 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade.
Alega que houve troca de e-mails entre as partes quanto a uma possível transação, que inicialmente a exequente aceitou o acordo e posteriormente o recursou.
Requer a homologação do acordo, pois alega não ser possível o arrependimento.
Impugna, ainda, o valor da execução.
Na petição de ID 229238008 a parte exequente apresentou resposta à exceção.
Alega que a troca de e-mails se trata apenas de tentativa de acordo.
Que não houve acordo, uma vez que a exequente enviou e-mail informando seu desinteresse quanto aos termos.
Requerendo, ao final, o prosseguimento do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
A parte executada alega a inexigibilidade do título em razão da alegada transação realizada com a parte exequente, bem como o excesso de execução, matérias de ordem pública.
Dessa forma, cabível a exceção de pré-executividade.
Quanto à alegação de que houve acordo entre as partes, não assiste razão à executada.
Com a troca de e-mails juntada no ID 229180323 é possível verificar que a proposta final realizada pela parte executada não foi aceita pela parte exequente.
Dessa forma, possível concluir que não houve acordo entre as partes quanto ao crédito cobrado no presente feito.
Já quanto à alegação de excesso de execução, a parte executada não informou o valor que entende devido, tampouco juntou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, razão pela qual deixo de apreciar a exceção neste ponto, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC, aplicável à exceção de pré-executividade por analogia.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, prossiga nos termos da decisão de ID 221263907, itens 2 e 3 (SisbaJud e RenaJud).
Valor atualizado do débito: R$ 1.521,30 (ID 229238009).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 14:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/02/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:43
Deferido o pedido de OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703285-45.2020.8.07.0015
Brb Banco de Brasilia SA
Darvenisa Roberto da Silva Barros
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 17:26
Processo nº 0724809-44.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Leonardo Ferreira Militao
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 15:04
Processo nº 0707173-31.2025.8.07.0020
Tecio de Melo Leite
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Cesar Augusto Dal Maso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 15:14
Processo nº 0707173-31.2025.8.07.0020
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Tecio de Melo Leite
Advogado: Cesar Augusto Dal Maso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 13:21
Processo nº 0714207-06.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Jeiner Vilela Dantas Cavalcante
Advogado: Edgard Dias Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:55