TJDFT - 0724809-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724809-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA MILITAO DECISÃO Intime-se a parte executada LEONARDO FERREIRA MILITAO para ratificar os termos do acordo juntado no ID nº 240421851.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte executada será interpretado como anuência dos termos do acordo.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:13
Outras decisões
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01/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de acordo
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA MILITAO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:28
Outras decisões
-
14/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/05/2025 14:18
Processo Desarquivado
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14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA MILITAO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724809-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA MILITAO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 em face de LEONARDO FERREIRA MILITAO, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de débitos de taxas condominiais não pagas pela parte ré.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id. 220486528), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 224690336), tampouco comprovou sua impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por meio dos documentos anexados aos autos.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré LEONARDO FERREIRA MILITAO (CPF *44.***.*87-49) a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.643,47 (quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/02/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 03:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 03:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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