TJDFT - 0715301-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715301-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: FABIO RABELO MANZOTTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, embora se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento, tanto da verba principal quanto dos honorários, formando-se o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2025 04:30
Processo Desarquivado
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27/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 21:29
Juntada de Certidão
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30/07/2025 06:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 06:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIO RABELO MANZOTTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FABIO RABELO MANZOTTE em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715301-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: FABIO RABELO MANZOTTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a autora narra, na petição inicial, que: i) era proprietária do veículo NISSAN/KICKS S MT, ano/modelo 2017/2018, placa IXY6I84, RENAVAM *11.***.*28-94, chassi 94DFCAP15JB102870; ii) em 15 de agosto de 2024, o veículo foi arrematado em leilão pelo réu; e iii) apesar da arrematação e da tradição do bem, o réu não efetuou a transferência de propriedade junto ao DETRAN e não pagou os tributos devidos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que efetue a transferência do bem para sua titularidade. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, foi juntada a Nota de Venda do veículo (ID 230316807), arrematado em leilão pelo réu.
Consta também protocolo de expedição de veículo (ID 230316811), no qual é informado que o réu efetuou o pagamento do automóvel ficando autorizado a retirar o veículo do pátio.
Portanto, ao menos nesse juízo de cognição primária, resta demonstrada a plausibilidade do direito da autora, caracterizada pela arrematação do veículo em leilão, sem ter havido sua transferência para a titularidade do réu/arrematante.
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, uma vez que a permanência do veículo registrado em nome da Zurich perante o Detran poderá ensejar a cobrança de tributos da parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que efetue a transferência do veículo NISSAN/KICKS S MT, ano/modelo 2017/2018, placa IXY6I84, RENAVAM *11.***.*28-94, chassi 94DFCAP15JB102870 junto ao DETRAN/DF para sua titularidade, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100 (cem reais), até o limite de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Em face da indisponibilidade de pauta no NUVIMEC, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Em razão da tutela de urgência deferida, o mandado de intimação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:53
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 13:53
Outras decisões
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17/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:30
Outras decisões
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27/03/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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