TJDFT - 0713881-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713881-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA EMBARGADO: RAFAEL CALIXTO DE SOUZA DESPACHO A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a validade ou nulidade do contrato do mútuo em face da cobrança ilícita de juros e encargos moratórios.
A parte embargante argumenta que contraiu empréstimo no valor de R$ 40.000,00 em 23/11/2022 e que apesar de já ter realizado o pagamento de R$ 31.927,05, o embargado ainda vindica o valor total de R$ 107.529,60.
A parte embargada,
por outro lado, aduz em impugnação aos embargos que o contrato de confissão de dívida objeto da presente execução diz respeito a outro "mútuo feneratício" firmado em 06/05/2024, sem qualquer pertinência em relação ao contrato anterior, realizado em 23/11/2022, e em estreita observância dos limites legais de cobrança de juros remuneratórios e encargos moratórios.
Pois bem, tendo em vista que o embargado postula em sua defesa tratar-se de contrato de mútuo válido e autônomo firmado em 06/05/2024, é necessário exigir a comprovação da contraprestação, na forma do art. 798, I, "d", do CPC; o que no caso concreto significa a comprovação de que ao tempo da contratação 06/05/2024, efetivamente disponibilizou o valor de R$ 96.000,00 à parte embargante.
A única prova cabível, no particular, é a prova documental.
Faculto ao embargado produzir a referida prova documental no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 19:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713881-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA EMBARGADO: RAFAEL CALIXTO DE SOUZA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706006-12.2025.8.07.0009
Almir Rodrigues Neto
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Claudio da Silva Lindsay
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 19:10
Processo nº 0712813-61.2024.8.07.0016
Banco Inter SA
Danielle Cardoso Machado
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:06
Processo nº 0712813-61.2024.8.07.0016
Danielle Cardoso Machado
Banco Inter SA
Advogado: Alana Martins Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:29
Processo nº 0705397-29.2025.8.07.0009
Valeria Cunha de Almeida Carneiro Alvare...
Israel Nascimento dos Santos
Advogado: Victor Hugo Rinaldi de Freitas Alvarenga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 21:41
Processo nº 0748044-03.2024.8.07.0000
Banco C6 S.A.
Playce Comercio e Servicos de Informatic...
Advogado: Celso Henrique Barbosa de Gouvea
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:05