TJDFT - 0706028-70.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706028-70.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FAMILIA MINEIRA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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23/04/2025 11:56
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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23/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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