TJDFT - 0701859-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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02/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/12/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/12/2024 18:16
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA FERRAZ - CPF: *27.***.*27-49 (EXEQUENTE) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA FERRAZ em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701859-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERCIO DA SILVA FERRAZ EXECUTADO: FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 110,40 (cento e dez reais e quarenta centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Expedido o alvará, à Contadoria para atualização do débito.
Sem prejuízo, fica, o exequente, intimado para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
09/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:53
Outras decisões
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09/09/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/09/2024 16:47
Decorrido prazo de FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *04.***.*37-72 (EXECUTADO) em 03/09/2024.
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05/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2024 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:12
Outras decisões
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16/08/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:13
Outras decisões
-
19/06/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/06/2024 19:07
Decorrido prazo de FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *04.***.*37-72 (EXECUTADO) em 18/06/2024.
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19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:33
Outras decisões
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16/04/2024 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701859-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERCIO DA SILVA FERRAZ EXECUTADO: FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO Requer, o executado, ID 188689560, desbloqueio da quantia bloqueada em sua conta corrente junto ao Banco Mercantil, R$ 2.772,11 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e onze centavos), sob o argumento de que o bloqueio SISBAJUD se deu sobre benefício previdenciário.
Da análise do extrato anexado no ID 188689563 e no ID 188689564, tem-se que houve bloqueio de R$ 2.772,11 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e onze centavos) junto ao Banco Mercantil e que se deu sobre benefício previdenciário, depositado na data 06/02/2024, no montante de R$ 5.830,30 (cinco mil oitocentos e trinta reais e trinta centavos), havendo, ainda, outros créditos lançados, referentes a empréstimos, que totalizam R$ 1.277,99 (um mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), no período.
Tratando-se da alegada impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela segundo a qual a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e tem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Levar em conta somente a dignidade do devedor, esquecendo-se da dignidade do credor, que no caso também é pessoa física, também seria ferir tais princípios basilares.
Assim, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que a determinação de bloqueio na conta do devedor, deve persistir, pois visa a satisfazer o crédito sem impossibilitar a subsistência da parte executada, que, sabedora da dívida, não efetuou o pagamento do débito, não havendo, nos autos, notícia de outros bens em seu nome para pagamento do débito nem qualquer proposta de acordo.
Logo, o pedido de desconstituição completa da penhora, é manifestamente improcedente, pois absolutamente contrário ao espírito da norma e ao determinado no título executivo, razão pela qual tenho que a exequente deve ter, ao menos, 30% do valor referente à totalidade do benefício recebido.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLAINE DE OLIVEIRA FABRICIO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Alega que a penhora recaiu sobre verbas salariais, o que é absolutamente impenhorável.
Pugna pela liberação dos valores e, ainda, para o afastamento da decretação de ato atentatório à dignidade de justiça, por não apresentar proposta de pagamento ou indicar bens à penhora. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 33406438). 3.
Em que pese a previsão do Código de Processo Civil em seu art. 833, IV, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas sem caráter alimentício.
Decisão do STJ: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
No caso, não restou demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à subsistência da executada.
Além disso, há que sopesar a satisfação do crédito do agravado, de modo que, ante a relativização da impenhorabilidade da verba salarial reconhecida pelo STJ, a retenção de 30% dos valores bloqueados pelo juízo a quo deve ser mantida. 5.
Por outro lado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (artigo 774, V do CPC) carece da demonstração da intenção do devedor em omitir bens para fraudar a execução, o que não se confunde com a mera ausência de bens.
Neste sentido: (Acórdão 957644, 20160710121915ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 26/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016.
Pág.: 511/515). 6.
A ausência de indicação de bens ou oferta de acordo não caracterizam, por si sós, ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que há que restar devidamente comprovada a intenção do devedor em esconder bens com o objetivo de frustrar a execução (elemento subjetivo), o que não restou comprovado nos autos e desautoriza a aplicação da multa. 7.
Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE provido.
Decisão reformada somente para afastar aplicação da multa do artigo 774, V, do CPC sem a constatação da ocultação intencional de bens pela agravante.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1416988, 07029076620228070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, acolho, em parte, a contestação apresentada e determino seja desbloqueado o percentual de 70% (setenta por cento), considerando a totalidade do benefício depositado em favor do devedor, conforme depósitos de 06/02/2024, que totalizaram R$ 5.830,30 (cinco mil oitocentos e trinta reais e trinta centavos), mantendo-se 30% em favor da parte credora.
Sendo assim, fica mantido o bloqueio de R$ 1.749,09 (um mil setecentos e quarenta e nove reais e nove centavo) em favor da parte exequente, quantia que deverá ser transferida para conta judicial junto ao Banco de Brasilia S.A.
Determino o desbloqueio de R$ 1.023,02 (um mil vinte e três reais e dois centavos) em favor do executado.
Transferida a quantia devida ao exequente, expeça-se alvará eletrônico de transferência e, considerando o débito remanescente, intime-o para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:56
Deferido em parte o pedido de LAERCIO DA SILVA FERRAZ - CPF: *27.***.*27-49 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:26
Outras decisões
-
27/02/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/02/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *04.***.*37-72 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 13:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:57
Outras decisões
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14/12/2023 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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13/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:46
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA FERRAZ em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 07:36
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701859-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAERCIO DA SILVA FERRAZ REQUERIDO: FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES SENTENÇA LAÉRCIO DA SILVA FERRAZ propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FRANCISCO IRIO DO NASCIMENTO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$2.018,09 (dois mil e dezoito reais e nove centavos), a título de danos materiais decorrentes de colisão de trânsito envolvendo os veículos das partes e cuja culpa atribui ao motorista do veículo do réu.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu, regularmente citado e intimado, nos termos do Enunciado FONAJE 05 (ID 161288010), portanto, ciente da data designada para a audiência designada, nela deixou de comparecer, consoante ata de ID 167646046, tornando-se revel.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a ré oferecer defesa, sobrevindo, portanto os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na inicial, inclusive quanto à dinâmica da colisão entre os veículos, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Ao contrário, os documentos constantes nos autos demonstram o prejuízo patrimonial para a realização do conserto do veículo do autor, em razão da colisão ocorrida entre os veículos descritos na inicial, conforme narrado nos autos.
Destaco que o autor juntou aos autos fotos dos veículos logo após a colisão, confirmando o envolvimento do veículo de propriedade do ré, bem como os danos em seu automóvel.
No mais, confirmada a legitimidade do réu em consulta ao RENAJUD, realizada nesta data (em anexo), comprovando que o réu consta como proprietário do veículo Nissan/Versa, placa REC8B12, que colidiu com o veículo do autor.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
Considerando as provas trazidas aos autos e a revelia do réu, conclui-se que restaram comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, quais sejam: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Assim, deve o réu indenizar o autor pelos prejuízos suportados em seu veículo em decorrência da colisão causada pela motorista do veículo de propriedade do réu, cujo valor está devidamente comprovado pelo documento de ID 149878930.
Da mesma forma em relação aos danos materiais decorrentes das despesas que o autor teve com o pagamento de transporte no mês de janeiro do corrente ano, período em que seu veículo permaneceu no estabelecimento para os reparos necessários.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, Francisco Irio do Nascimento Rodrigues, a pagar ao autor, Laércio da Silva Ferraz, indenização no importe de R$2.018,09 (dois mil e dezoito reais e nove centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (30/12/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia do réu.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/08/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/08/2023 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 00:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 23:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA FERRAZ em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:17
Indeferido o pedido de LAERCIO DA SILVA FERRAZ - CPF: *27.***.*27-49 (REQUERENTE)
-
22/05/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/05/2023 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:49
Outras decisões
-
07/03/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/03/2023 18:12
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA FERRAZ - CPF: *27.***.*27-49 (REQUERENTE) em 03/03/2023.
-
05/03/2023 16:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA FERRAZ em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:06
Outras decisões
-
16/02/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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