TJDFT - 0705360-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 07:39
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE MESQUITA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 08:45
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:45
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705360-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: REGINA CELIA DE MESQUITA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO Não foi minimamente demonstrada a legitimidade dos réus e há informação na inicial de que a negativa de escrituração do imóvel foi da CODHAB, que não é parte no feito.
O pedido de tutela de urgência é excessivamente genérico e deve ser objetivo e justificada a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Não houve demonstração de satisfação dos requisitos legais para a adjudicação compulsória, conforme artigo 1.417 e 1.418 do Código Civil, o que pode evidenciar inadequação da via eleita.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que deve ser apresentada outra petição inicial integral, com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois caso seja admitida a emenda a inicial será excluída dos autos para evitar tumulto processual ou prejuízo ao direito de defesa.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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