TJDFT - 0701920-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SÁUDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
HIPERTENSÃO INTRACRANIANA IDIOPÁTICA.
RISCO DE CEGUEIRA.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência em favor de beneficiária para determinar à ré que autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos e demais tratamentos recomendados pelo médico assistente da autora, sob pena de multa diária.
A decisão agravada foi mantida após pedido de reconsideração.
A agravante alega ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela, questiona a urgência e a necessidade do tratamento indicado, bem como a proporcionalidade da multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a autorizar e custear cirurgia e tratamentos considerados urgentes e necessários para beneficiária diagnosticada com hipertensão intracraniana idiopática, sob pena de risco de cegueira, cuja cobertura foi inicialmente negada sob a alegação de necessidade de investigação de outras causas e posterior divergência técnica.
Discute-se, ainda, a legalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde firmado entre a operadora e o beneficiário, conforme a Súmula 608 do STJ. 4.
O direito à saúde é fundamental e está intrinsecamente ligado ao direito à vida, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 5.
A negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, mesmo diante da comprovação da necessidade e urgência, configura falha na prestação de serviços e viola os deveres de cuidado para com o consumidor. 6.
A urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos para a agravada, diagnosticada com hipertensão intracraniana idiopática e com risco de cegueira, restou efetivamente demonstrada pelo relatório e pedido de autorização para tratamento confeccionado pelo médico assistente. 7.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não pode limitar o tratamento ou a técnica indicada pelo médico como a mais adequada à preservação da integridade física e mental do paciente. 8.
Não se admite a realização de junta médica em casos de urgência ou emergência, conforme o art. 3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.
Na hipótese, a urgência foi atestada pelo médico assistente, devendo prevalecer seu laudo. 9.
A multa diária imposta pelo descumprimento da tutela de urgência é razoável e proporcional, considerando o reiterado descumprimento da ordem judicial pela agravante e a ausência de justificativa plausível para tal conduta.
A majoração da multa se mostrou necessária para compelir a agravante ao cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência expressamente indicado pelo médico assistente para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, especialmente quando há risco de dano irreparável à saúde do paciente, como a cegueira. 2.
A urgência médica, devidamente comprovada por relatório médico, afasta a necessidade de realização de junta médica para dirimir divergência técnica entre o médico assistente e o plano de saúde. 3. É legítima a fixação e a majoração de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para garantir o cumprimento de decisão judicial que determina a autorização e o custeio de tratamento médico urgente, sendo o valor fixado proporcional à capacidade econômica da operadora do plano de saúde e ao descumprimento reiterado da ordem judicial.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 9.656/98, art. 35-C; Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, art. 3º, I e art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJDFT, Acórdão nº 1184766, Rel.
Des.
Hector Valverde, 1ª Turma Cível, j. 3/7/2019; TJDFT, Acórdão nº 855985, Rel.
Des.
Hector Valverde, Revisor Des.
Jair Soares, 6ª Turma Cível, j. 18/3/2015. -
06/05/2025 07:23
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/03/2025 10:57
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES SANTOS - CPF: *19.***.*47-37 (AGRAVADO) em 21/03/2025.
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19/03/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 13:08
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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