TJDFT - 0724435-67.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:08
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0724435-67.2024.8.07.0007 RECORRENTE(S) ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO RECORRIDO(S) JUAREZ MARQUES OLIVEIRA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012336 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
DIREITO À RESCISÃO.
ENTREGA DE CHAVES. ÔNUS DO LOCATÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, independentemente do pagamento de multa rescisória, assim como julgou parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o autor a pagar ao réu a quantia de R$900,00 (novecentos reais), referente ao aluguel vencido em 10/11/2024, mais os acréscimos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) prova documental extemporânea; (ii) direito de cobrar o aluguel vencido em 10/11/2024; e (iii) direito do autor à reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV e CPC, art. 99, § 3º). 4.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), hipótese diversa dos autos. 5.
Prova documental extemporânea.
Em relação aos documentos inseridos após a apresentação das razões do recurso inominado, a ordem jurídica processual não admite a produção de prova preexistente em fase recursal (CPC, art. 435,caput e parágrafo único).
Com efeito, documentos inseridos depois da instrução probatória, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, não são admitidos e não podem ser considerados nesta fase processual.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1948092, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 21.11.2024.
Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. 6.
As partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial, pelo valor mensal de R$1.000,00 (mil reais), com vigência até 20/01/2025 (ID 72176866) e, evidenciado o inadimplemento contratual do locador, ora réu, que não fez a manutenção no imóvel locado e não providenciou os reparos necessários para assegurar a habitabilidade (ID 72176491 e ID 72176830), que é obrigação contratual e legal (Lei nº 8.245/1991, art. 22, I e III), reputa-se escorreita a sentença que reconheceu o direito do autor, ora locatário, à rescisão antecipada do contrato, independentemente do pagamento de multa. 7.O ônus da prova quanto à efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves recai sobre o locatário, nos termos dos artigos 23, inciso III, e 39 da Lei nº 8.245/1991.
No caso, ante a ausência de prova em sentido contrário, reputa-se que o locatário, ora autor, desocupou o imóvel em 10/11/2024, segundo as mensagens de WhatsApp (ID 72176762), em consonância com o conjunto probatório.
Revela-se que o autor/recorrente, em consequência, é responsável pelo pagamento do aluguel vencido em novembro de 2024. 8.
Outrossim, a caracterização dos danos morais exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima (CC, art. 389).
Na hipótese, as situações relatadas pelo autor/recorrente (problemas com lixo e barulho excessivo da vizinhança) resultam de fatos praticados por terceiros, sem nexo de causalidade com o inadimplemento contratual atribuído ao réu/recorrido.
E não é possível responsabilizar o locador, ora réu, pelo agravamento dos problemas respiratórios do locatário, ora autor, ante a ausência de comprovação de que as benfeitorias necessárias foram exigidas e não realizadas, visto que nenhum elemento concreto foi produzido para demonstrar a notificação contratual efetivada para tal finalidade (CPC, art. 373, I).
Escorreita a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 10.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 22, I e III, 23, III, e 39; CF, art. 5.º, V e X; CPC, art. 341.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948092, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 21.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
01/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:44
Conhecido o recurso de ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO - CPF: *34.***.*51-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2025 12:07
Juntada de Petição de memoriais
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/05/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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