TJDFT - 0704052-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
20/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/09/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) em 27/09/2023.
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/08/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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16/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704052-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JALLINGTON CESARIO CAVALCANTE EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário e realizadas as constrições SISBAJUD anexas ao decisum, a parte devedora noticiou o pagamento consoante guia de ID 167799989, no valor total de R$8.540,82 (oito mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), aduzindo, no entanto, que o numerário depositado (R$8.540,82) é maior do que o devido (R$5.344,76), razão pela qual pleiteia a devolução do valor remanescente (R$3.196,06) para a conta bancária da executada indicada na manifestação.
Nesse compasso, a liberação da quantia devida à parte credora, no importe de R$5.344,76 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme ID 163841547-pág.3, é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), devendo ser expedido ofício de transferência para a conta bancária do credor já indicada no ID 163022570 (Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 4166, Operação: 1288, Conta Poupança: 00079260-4).
De igual modo, é devida a restituição à parte executada, do valor remanescente da guia depositada a maior, no importe de R$3.196,06 (três mi cento e noventa e seis reais e seis centavos), para a conta indicada no ID 167799988 (Banco: Bradesco 237; Agência: 3398-7; Conta Corrente: 48952-2; Destinatário: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A; CNPJ: 010.760.260/0001-19), uma vez que ultrapassa o crédito exequente, tendo sido depositado por engano.
Frisa-se, ainda, que os valores bloqueados no SISBAJUD foram desbloqueados nesta data, consoante telas anexas.
Por fim, INTIME-SE, PESSOALMENTE, a parte devedora (CVC) para cumprir a obrigação de fazer estipulada na alínea "i" da Sentença de ID 159439016: promover o pagamento integral do débito, em nome do autor, perante o Banco Santander, relativo aos serviços cancelados, sem qualquer desconto, devendo comunicar à aludida instituição financeira para baixa de restritivos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa a ser fixada e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. -
10/08/2023 19:08
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 19:08
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:54
Deferido o pedido de JALLINGTON CESARIO CAVALCANTE - CPF: *17.***.*90-30 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704052-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JALLINGTON CESARIO CAVALCANTE EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 708,13 (setecentos e oito reais e treze centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
01/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 21:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:37
Deferido o pedido de JALLINGTON CESARIO CAVALCANTE - CPF: *17.***.*90-30 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/06/2023 10:34
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JALLINGTON CESARIO CAVALCANTE em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
02/06/2023 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/06/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:31
em cooperação judiciária
-
31/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/05/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/04/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/04/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JALLINGTON CESARIO CAVALCANTE em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/04/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:01
Deferido o pedido de CEILANDIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (REQUERIDO).
-
28/03/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JALLINGTON CESARIO CAVALCANTE em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JALLINGTON CESARIO CAVALCANTE em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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