TJDFT - 0743675-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO NO ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”. 2.
A penhora de quotas sociais configura medida excepcional e deve ser precedida da demonstração da viabilidade econômica do procedimento, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil. 2.1.
O exequente tem o ônus de indicar bens penhoráveis e comprovar sua liquidez, não bastando a mera alegação de que a participação societária do executado possa representar valor econômico. 3.
No caso concreto, o exequente não apresentou documentação que comprovasse a existência de patrimônio nas empresas indicadas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/05/2025 07:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2025 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:56
em cooperação judiciária
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24/11/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/10/2024 21:05
Recebidos os autos
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11/10/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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