TJDFT - 0705409-55.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705409-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMISSON SOARES DA COSTA EXECUTADO: CASSIO NEVES RAMALHO DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 05 anos (art. 206, §5º, I do CPC).
Findo o prazo, considerando o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, uma vez que poderá ser reconhecida, de ofício, a prescrição no curso do processo, com extinção da ação, sem ônus para as partes.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de REMISSON SOARES DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:45
Deferido em parte o pedido de REMISSON SOARES DA COSTA - CPF: *17.***.*30-50 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0705409-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMISSON SOARES DA COSTA EXECUTADO: CASSIO NEVES RAMALHO DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 3) Ao credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 1 de setembro de 2025, 09:05:40.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 11:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:02
Indeferido o pedido de REMISSON SOARES DA COSTA - CPF: *17.***.*30-50 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705409-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMISSON SOARES DA COSTA EXECUTADO: CASSIO NEVES RAMALHO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705409-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMISSON SOARES DA COSTA EXECUTADO: CASSIO NEVES RAMALHO DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 19 de agosto de 2025, às 19:43:43. -
20/08/2025 12:26
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CASSIO NEVES RAMALHO em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CASSIO NEVES RAMALHO em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705409-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REMISSON SOARES DA COSTA REQUERIDO: CASSIO NEVES RAMALHO SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que adquiriu do requerido uma impressora a laser, no valor de R$ 1.090,00 e mais R$ 160,00 de frete.
Relata que realizou os seguintes pagamentos ao réu: R$ 500,00 em 18/03/2025, R$ 220,00 em 20/03/2025, R$ 170,00 em 20/03/2025 e R$ 270,00 em 21/03/2025, totalizando R$ 1.160,00.
Alega que o requerido não lhe entregou a impressora.
Requer, assim, a rescisão contratual entre as partes, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. 2.
Do mérito O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Além dos efeitos da revelia, o autor juntou documentos que comprovam suas alegações.
Pelas conversas com o requerido, comprovou-se que o valor ajustado pela impressora foi de R$ 1.090,00 e mais R$ 160,00 de frete (ID 233350153, p. 12 e 18).
Ao ID 233350156, o autor juntou comprovantes de transferências ao requerido nos seguintes valores: R$ 500,00 em 18/03/2025, R$ 163,00 em 20/03/2025, R$ 220,00 em 20/03/2025 e R$ 270,00 em 21/03, o que totaliza a quantia de R$ 1.153,00.
Diante da não entrega do produto, o autor registrou boletim de ocorrência policial (ID 233350158).
Assim, tendo em vista que o requerido descumpriu o acordado pelas partes, não entregando a impressora ao autor, tem esse direito a optar para rescisão do contrato, com devolução do valor pago nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Não há, contudo, direito a danos morais.
Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
No mais, ainda que as situações como as trazidas pelo autor importem em contratempo, não se distinguem do aborrecimento e dissabores do dia a dia, intrínsecos à vida em sociedade e principalmente ao mundo moderno. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda de uma impressora, entabulado entre as partes, e condeno o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 1.153,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de cada desembolso (conforme datas abaixo) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (16/05/2025). - R$ 500,00, de 18/03/2025; - R$ 163,00, de 20/03/2025; - R$ 220,00, de 20/03/2025; - R$ 270,00, de 21/03/2025.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2025 22:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:15
Outras decisões
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16/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de REMISSON SOARES DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/06/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2025 02:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705409-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REMISSON SOARES DA COSTA REQUERIDO: CASSIO NEVES RAMALHO DESPACHO Em razão do atendimento à decisão de ID 233471789 (item 1), proceda-se ao cadastramento da opção pelo Juízo 100% digital.
Aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 21:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705409-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REMISSON SOARES DA COSTA REQUERIDO: CASSIO NEVES RAMALHO DESPACHO Mantenho a decisão, um vez que a declaração não foi assinada pelo autor.
Cumpra-se ID 233471789.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:29
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:31
Não Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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