TJDFT - 0715118-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 16:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 16:56 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 02:17 Decorrido prazo de WELITON BRITO DAVID CARVALHO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 02:15 Publicado Ementa em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 21:44 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            14/07/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 19:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/07/2025 19:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 17:04 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            24/06/2025 00:00 Edital 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO DE 03/07 ATÉ 10/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), a partir das 12:00h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0706281-80.2024.8.07.0013 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859) Polo Ativo M.
 
 P.
 
 D.
 
 D.
 
 F.
 
 E.
 
 D.
 
 T.
 
 Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J.
 
 G.
 
 M.
 
 O.
 
 Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO Processo 0701698-50.2022.8.07.0004 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Falsidade ideológica (3533)Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Polo Ativo JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA CAPOCIO Processo 0708656-37.2022.8.07.0009 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo ISAAC LEONARDO DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO Processo 0707339-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo DAUGLES ROWGLAS REIS DA FONSECA Advogado(s) - Polo Ativo GILVANA RODRIGUES TELES - DF76124-E Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719607-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WATSON CLOVIS DE SOUZA PIRES Advogado(s) - Polo Passivo THAISSA LORENA GOMES DE MORAES - DF50402-A Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711654-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NATHAN GILBERT ARAUJO DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717383-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LEONARDO RODRIGO ROCHA SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708587-27.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo VICTOR HUGO SOARES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713349-86.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo CAUA MARTINS CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo NOEMMY STEPHANIE FELIX NOGUEIRA SOUSA - DF53439-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716249-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo FABRICIO MOREIRA DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716137-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo RAFAEL DOS SANTOS LIMA Advogado(s) - Polo Ativo FABIANNE DE OLIVEIRA PEREIRA - DF50787-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718102-86.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo CLEITON DA COSTA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720127-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo GLEIDSON ROCHA ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717396-06.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo PAULO VINICIOS DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo LEILSON COSTA DA ROCHA - DF58634-ALENILSON JOELSON DE OLIVEIRA ROCHA - DF79427 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713072-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CHRISTIANO VILELA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713073-55.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo TIAGO BUENO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715716-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOAO IGOR DIAS DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA - DF27173-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721587-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOANISSON NUNES Advogado(s) - Polo Ativo WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA - DF42038-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710689-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PABLO LOPES MACHADO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem
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                                            23/06/2025 18:52 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            23/06/2025 18:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/06/2025 14:26 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 16:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 
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                                            19/05/2025 15:06 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/05/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de KAROLINE SPOSITO DAS VIRGENS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de WELITON BRITO DAVID CARVALHO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 02:17 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 21:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0715118-32.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: WELITON BRITO DAVID CARVALHO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de reclamação com pedido liminar interposta por WELITON BRITO DAVID CARVALHO, contra decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, que indeferiu o pedido de revogação de medidas protetivas fixadas em favor da interessada (fls. 2/12).
 
 Narra o reclamante que está em outra relação amorosa e não tem nenhuma pretensão com a ofendida, razão pela qual sente tolhido no seu direito de ir e vir.
 
 Assevera que a manutenção das medidas protetivas se mostra exacerbada, vez que impede o reclamante de se locomover no Distrito Federal para trabalhar ou exercer qualquer tipo de atividade, bem como, não havendo notícia dos autos principais de descumprimento de medida anterior, se mostra ainda, desproporcional.
 
 Informa ter conhecimento que a vítima está frequentando locais que o reclamante tem hábito de frequentar, no sentido de criar uma narrativa no intuito de imputar ao reclamante um suposto delito de violação de medida protetiva. (fl. 10).
 
 Pede a concessão de liminar, pela qual sejam revogadas as medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor do reclamante. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como se sabe, a liminar exige para a sua concessão a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 No caso sob exame, consta do relato da vítima na Comunicação de Ocorrência Policial nº 624/2025 - DEAM I que: KAROLINE SPÓSITO DAS VIRGENS teve um relacionamento com WELITON BRITO DAVID CARVALHO por 5 anos.
 
 QUE a vítima e WELITON tiveram um filho em comum, Bernardo David Spósito de 1 ano e 9 meses.
 
 QUE a declarante não sabe se WELITON tem acesso a arma de fogo.
 
 QUE WELITON faz uso diário de bebidas alcoólicas.
 
 QUE a vítima depende de WELITON financeiramente.
 
 QUE todas as vezes que a vítima relata que quer se separar de WELITON, ele briga com a vítima, coloca a culpa da briga nela e age como se nada tivesse acontecido.
 
 QUE WELITON sempre foi agressivo verbalmente, sempre rebaixou a vítima e bateu nela 2 vezes.
 
 QUE, depois da agressão realizada no dia 14/02/2025, a declarante resolveu sair da residência do WELITON.
 
 QUE WELLITON sempre xinga a vítima de 'puta', 'vagabunda', 'vadia'.
 
 QUE WELITON restringe dinheiro para o seu filho para atingir a vítima.
 
 QUE WELITON rebaixa a declarante relatando que ela não será ninguém.
 
 QUE, no dia 14/02/2025 por volta das 01:00, a vítima e WELITON estava jantando no Pontão e já tinha começado uma discussão por conta de traições que WELITON tinha feito, voltaram para a casa que o casal convivia e WELITON já estava bêbado.
 
 QUE a vítima se arrumou para dormir e WELITON foi para a sala, ligou o som bem alto com o intuito de incomodar a vítima e falou que queria tomar um vinho.
 
 QUE a vítima se levantou para beber água e viu WELITON conversando com sua amante.
 
 QUE a vítima, ao ver a cena, falou para WELITON conversar com essa amante na frente dela.
 
 QUE a vítima foi tentar tirar o telefone dele e WELITON a mordeu nas costas.
 
 QUE a vítima, por ele ter a mordido, começou a gritar pedindo socorro e tirou o telefone dele e jogou no chão.
 
 QUE WELITON foi para cima da vítima dando soco, chute e mata leão (enforcamento) e a vítima tentou se defender e a gritar por ajuda.
 
 QUE WELITON começou a gritar falando que lá na casa tem câmeras.
 
 Que, depois da confusão, WELITON saiu do apartamento e a vítima, com raiva, jogou a taça na porta.
 
 QUE a declarante fez fotos de documentos como escrituras de apartamentos e de lotes que eles adquiriram depois da união.
 
 QUE WELITON foi para a janela pela parte de fora do apartamento e começou a xingar a vítima de 'puta', 'vagabunda', e a falar que ela tinha passado doença para ele.
 
 QUE a vítima arrumou seus pertences e foi embora. (fls. 26/27) Na oportunidade, o d.
 
 Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião, aplicou medidas protetivas em favor da reclamante, em 14/2/2025, nos seguintes termos (fls. 53/54): Conquanto possível extrair das informações prestadas pela requerente que o episódio de violência noticiado ocorreu após Karoline flagrar Weliton conversando com uma suposta amante pelo telefone, ocasião em que tentou retirar das mãos dele o telefone celular e durante o entreveiro o indicado ofensor teria mordido sua companheira, e ainda verificado pela gravação em áudio que acompanha o pedido que ocorreram agressões físicas recíprocas, tanto que evidenciado o descontrole da ora requerente na ocasião, reputo recomendável por enquanto, em razão do conflito instalado, acolher o pedido de medidas protetivas visando assegurar a integridade física e moral da requerente que vigorarão até o desfecho dos autos principais (Inquérito Policial ou Ação Penal) ou obtenção de novos elementos que indiquem que não mais são necessárias: - proibição de aproximação com a vítima a distância inferior a 100 metros, bem como a proibição de contato com ela, por qualquer meio de comunicação, inclusive por intermédio das redes sociais (Facebook, WhatsApp, SMS e similares).
 
 Outrossim, a requerente deverá igualmente observar as limitações acima indicadas sob pena de ineficácia do provimento buscado, com a caracterização de sua desnecessidade e possível revogação.
 
 O requerido fica advertido que o descumprimento de qualquer das medidas determinadas na presente decisão poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/06, bem como constitui o delito previsto na Lei nº 11.340/2006: "Artigo 24-A.
 
 Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos." Registro que medidas protetivas ora deferidas não abrange o contato do requerido com o filho comum, contudo, para tanto a providência deverá ser implementada de forma a evitar contato com a ofendida dada à advertência constante no item anterior. (grifo nosso).
 
 Posteriormente, as medidas foram mantidas sob o fundamento de que “Nesse contexto cabe registrar que o teor da petição acostada aos autos pelo requerente e fotografias que anexou, que registrariam segundo indicou lesões corporais que sofreu por ação de sua companheira Karoline, apenas confirmam o clima de animosidade e de violência estabelecido entre o casal e conquanto as circunstâncias dos fatos devam ser melhor apuradas durante as investigações, notadamente ante a indicação de que teriam ocorrido agressões físicas recíprocas, recomenda a prudência a manutenção da decisão que estabeleceu as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas dada à aparente impossibilidade de convivência pacífica entre os envolvidos no presente momento.” (fls. 16/17) Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público se opôs à revogação das medidas (fl. 108): 1) Quanto à alegação de que os fatos noticiados pela vítima não são verdadeiros, o Inquérito Policial tem a função justamente de investigar os fatos e colher elementos probatórios, as medidas protetivas têm caráter preventivo e não precisam de prova cabal de um crime para serem deferidas – aliás, não há sequer necessidade de comunicação de crime para que sejam deferidas. É válido frisar aqui que a finalidade das medidas protetivas de urgência é de proteger a mulher.
 
 Nesse sentido, deve-se priorizar a integridade física e psíquica da mulher, especialmente no curso da persecução penal, quando fica especialmente exposta e vulnerável, contudo não exclusivamente nesses casos.
 
 Deve-se considerar que o requisito para o deferimento de medidas protetivas de urgência é o da existência de indícios razoáveis de uma situação de risco, e não a prova cabal de uma infração.
 
 Nesse sentido, deve prevalecer a valorização da palavra da vítima sobre a existência de um contexto de conflitualidade potencialmente violenta decorrente de relação doméstica e familiar, e a proteção é devida enquanto essa situação perdurar, independentemente do curso de eventual ação penal ou mesmo da existência de crime.
 
 O fato é que é evidente a existência de um contexto conflituoso entre as partes, sendo necessária, sem dúvida a manutenção das medidas protetivas já deferidas.
 
 Traçado o contexto acima, nessa análise preliminar, há indicativo concreto de que a revogação das medidas protetivas de urgência acarretará risco para a vítima.
 
 Como se nota dos autos, o caso exige cautela, considerando o contexto conflito existente entre as partes.
 
 Nestes termos, num exame superficial, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida.
 
 Neste norte, INDEFIRO a liminar vindicada.
 
 Solicitem-se as informações à autoridade requerida, de acordo com o artigo 236 do RITJDFT.
 
 Intime-se a interessada, para que, querendo, apresente resposta, nos termos do artigo 236, parágrafo único, do RITJDFT.
 
 Após, encaminhem-se os autos à d.
 
 Procuradoria de Justiça.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2025 18:11:40.
 
 NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
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                                            26/04/2025 19:12 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2025 19:12 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            25/04/2025 12:59 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2025 08:09 Indeferido o pedido de WELITON BRITO DAVID CARVALHO - CPF: *89.***.*31-49 (RECLAMANTE) 
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                                            22/04/2025 17:41 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 17:41 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal 
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                                            16/04/2025 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 18:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/04/2025 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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