TJDFT - 0701117-36.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens).
Com relação ao sistema RENAJUD: Foi(ram) encontrado(s) 01 veículo(s) e bloqueado(s), conforme tela abaixo copiada.
Fica a parte exequente intimada a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a pesquisa da tabela FIPE de valor de mercado do(s) veículo(s), o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC.
Após, será lavrado termo de penhora do(s) veículo(s) e intimada a parte devedora do prazo de impugnação, nos termos da decisão retro mencionada; -
15/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ KATSUYUKI YAMADA em 05/09/2025 23:59.
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07/08/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701117-36.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAPA TRANSPORTE EIRELI - ME, ANDRE LUIZ KATSUYUKI YAMADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação após citação em Execução de Título Extrajudicial.
Registro que a citação foi recebida pelo próprio devedor.
Assim, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:33:07.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JAPA TRANSPORTE EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ KATSUYUKI YAMADA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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