TJDFT - 0747513-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747513-14.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 69361927.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
30/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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23/06/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/06/2025 20:45
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR MENDES FERREIRA FALEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CALIXTO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de declaração.
Processual civil.
Execução de título extrajudicial.
Devedores.
Citação.
Consumação.
Penhora.
Diligências ineficazes.
Interseção judicial.
Diligências via dos sistemas disponibilizados ao juiz.
Efetivação.
Ineficácia.
Pesquisa de patrimônio via do novo sistema eletrônico sniper.
Sistema ainda não manejado.
Diligência.
Deferimento imperativo.
Meios à disposição da exequente.
Esgotamento.
Legitimidade.
Privilegiação do objetivo teleológico do processo e ao princípio da razoável duração da ação.
Sistema sniper.
Viabilização de acesso a diversas bases de dados.
Inocuidade da medida.
Intuição.
Impossiblidade.
Acesso disponibilizado aos tribunais integrantes da plataforma digital do poder judiciário.
Aperfeiçoamento volvido à consecução do objetivo do executivo.
Postulação.
Pesquisa de ativos e bens via do sistema eletrônico infojud.
Meios à disposição da exequente.
Esgotamento.
Interseção judicial.
Legitimidade.
Privilegiação do objetivo teleológico do processo e ao princípio da razoável duração da ação.
Medida legítima.
Constrição de verbas salariais.
Executado.
Servidor público militar na reserva.
Crédito de natureza não alimentar.
Impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
Salvaguarda legal (cpc, art. 833, iv).
Alcance.
Compreensão.
Interpretação sistemática em ponderação com o objetivo teleológico do processo.
Penhora de parte da remuneração do executado sem afetação dos meios necessários à preservação da sua subsistência com dignidade.
Exegese firmada pela corte superior de justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade da sua aplicação (eresp 1.582.475/mg).
Penhora.
Modulação do auferido pelo executado.
Penhora de verba de natureza salarial.
Devedor.
Soldos módicos, aproximados a dois salários mínimos mensais.
Subsistência digna da parte devedora.
Mínimo existencial.
Afetação.
Constrição.
Inviabilidade.
Agravo parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
Acórdão.
Erro material na ementa.
Julgamento assinalado como realizado sob a forma do artigo 942 do código de processo civil, com quórum qualificado, quando, em verdade, operara-se por maioria. técnica processual descabida e inaplicável.
Julgado hígido.
Omissão e contradição.
Inexistência.
Rediscussão da causa.
Saneamento do erro material, sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração parcialmente providos para esse fim.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem acórdão que, por maioria, dera parcial provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no curso de execução de título extrajudicial, indeferira pedidos formulados pelos exequentes volvidos à realização de pesquisas pelo Juízo e à penhora de percentual incidente sobre o que aufere um dos executados à guisa de rendimentos mensais.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto dos embargos de declaração reside na aferição de subsistência de omissão e contradição a acoimarem o acórdão embargado, que dera parcial provimento à pretensão reformatória aduzida pelos embargantes em ambiente de agravo de instrumento, e, ainda, da subsistência de inconsistência material no item da ementa que sumariara o resultado do julgamento colegiado.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que o erro material, ainda que inapto a repercutir nos fundamentos que governam o julgado e na resolução que empreendera, porquanto adstrito a equívoco redacional em item da ementa, nos quais constara “julgamento realizado na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, com quórum qualificado”, quando, em verdade, o julgamento adviera de votação realizada por maioria, sem o emprego da técnica processual individualizada e, notadamente, sem quórum especial, porquanto descabida e inexistente, deve ser saneado de forma a ser purificado o decisum do equívoco em que incidira, à míngua de qualquer reflexo na resolução havida ou nos fundamentos desenvolvidos. 4.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 5.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstada a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido. 6.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 7.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos conhecidos e parcialmente providos exclusivamente para retificar erro material na ementa, sem efeitos infringentes.
Unânime. -
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 06:45
Conhecido o recurso de RAFAEL CALIXTO DE SOUZA - CPF: *22.***.*87-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/05/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/03/2025 15:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/03/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 17:23
Conhecido o recurso de RAFAEL CALIXTO DE SOUZA - CPF: *22.***.*87-73 (AGRAVANTE) e VICTOR MENDES FERREIRA FALEIRO - CPF: *03.***.*49-39 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 21:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTHIA DE JESUS ROCHA ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 21:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/11/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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