TJDFT - 0718003-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718003-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL REU: BRB SERVICOS S/A SENTENÇA em Embargos de Declaração Vistos os autos.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte ré, respectivamente, em id. 244543910 e id. 245476994, em face da sentença de id. 243974369.
Para tanto, alegam, as partes, que o ato impugnado estaria eivado por omissão, visto que, no seu entender, não teria sido especificada a forma de incidência da multa no caso de eventual descumprimento obrigacional.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
Não se olvide, ademais, que a margem de atuação do julgador está adstrita aos limites do pedido formulado na inicial.
Tal consequência é reflexo do princípio da adstrição ou congruência, previsto pelo art. 492 do CPC, sob pena de de se incorrer em uma decisão ultra petita (além), citra petita (aquém) ou extra petita (diverso do que foi solicitado pelas partes).
Sob esse prisma, à luz do pedido expressamente veiculado na petição de ingresso (id. 231968027 - Pág. 12), tenho que o questionamento veiculado pelo autor em seus embargos (id. 244543910), tendente à delimitação da "incidência de multa por cada mês independente do número de cobranças não realizadas ou por cada mensalidade individual não provisionada na folha do sindicalizado" importa em verdadeira inovação recursal, de modo que a referida matéria não foi submetida ao contraditório.
Por outro lado, no que concernem aos embargos aviados pelo requerido, em que pretende a delimitação da "incidência da multa apenas apenas no caso de falha do sistema CONSIGSERV" (id. 245476994), melhor sorte não lhe assiste, não se fazendo necessários quaisquer ajustes na sentença combatida.
Com efeito, nos moldes consignados pela sentença de id. 243974369, a obrigação contratualmente assumida pela requerida foi adotar todas as medidas necessárias para a regularização do sistema BRB CONSIGSERV, de modo que o referido sistema, por sua vez, viabilizaria a gestão e o controle das margens consignáveis de crédito, além dos descontos de valores em folha de pagamento dos filiados ao sindicato autor.
Por certo, a sanção imposta somente incidirá no caso de eventual descumprimento contratual, situação verificada por meio de falhas e/ou inconsistências do referido sistema (BRB CONSIGSERV).
Consigno, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretendem os embargantes é a modificação do julgado, em ordem a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se revela possível.
Assim, compete à parte, caso queira, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 07:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718003-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL REU: BRB SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em face de BRB SERVIÇOS S.A., partes qualificadas.
Cumpre destacar, de pronto, que, do exame de todo o processado, ressai incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.
Todavia, essa relação jurídica não se caracterizaria como uma relação de consumo, na medida em que o sindicato autor não configuraria destinatário final dos serviços prestados pela parte ré.
Conforme narrado pelas partes, autor e réu celebraram negócio jurídico por meio do qual a instituição demandada se obrigou a adotar todas as medidas necessárias para a regularização do sistema BRB CONSIGSERV, efetivando o desconto em folha dos filiados ao sindicato autor.
Assim, tem-se que o sindicato autor contratou os serviços bancários prestados pela instituição requerida como forma de subsidiar o recolhimento das mensalidades a ele devidas, por seus filiados, em ordem a subsidiar o custeio das suas atividades.
Dito isso, a causa será apreciada segundo as regras constantes da legislação civil vigente.
Lado outro, tenho que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, após a preclusão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:23
Outras decisões
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05/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718003-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL REU: BRB SERVICOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 235462137, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) AUTOR(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
12/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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