TJDFT - 0705024-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:56
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:48
Homologada a Transação
-
17/11/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705024-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANSELMO REU: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de citação foi devolvido sem o efetivo cumprimento.
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
15/09/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705024-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANSELMO REU: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Prossiga-se a regular tramitação processual, observando-se todos os termos da r. decisão recursal.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2023 23:12:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2023 23:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705024-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANSELMO REU: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO FABIO ANSELMO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão e revisão contratuais bem como restituição de valores, em que deduziu pedidos de tutela provisória de urgência, na forma que segue: "que seja: declarada, de imediato, a rescisão do contrato ora em pauta; determinada a suspensão das prestações vincendas, bem como das obrigações acessórias (IPTU, condomínios etc), haja vista o consumidor não deter mais condições de arcar com seus pagamentos; determinada, desde já, a imediata obrigação de não fazer ao requerido, no sentido de impedir cobranças, execução ou protesto em nome do consumidor, bem como de impedir o cadastramento do nome do autor em qualquer sistema de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor, desde que venha a ser suficiente para evitar atos abusivos do requerido que possam vir a prejudicar a requerente, conforme disposto no art. 537 e §4º, do CPC de 2015" (vide emenda do ID: 162705864, p. 29, item "122".d").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a aquisição de propriedade no loteamento denominado Condomínio Encanto do Lago III, localizado no Município de Alexânia/GO, mediante entrada de R$ 5.000,00 e cento e quarenta prestações mensais e sucessivas de R$ 699,00, reajustáveis pelo IGP-M; por não reunir condições financeiras para manutenção do vínculo, o autor alega ter procurado a ré para distrato, recebendo orientação para inadimplir três prestações, sob a justificativa de que, ao solicitar a rescisão, perderia os valores já pagos, incorrendo em débito; sustenta, ainda, a existência de cláusulas abusivas no contrato para a hipótese de desistência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 161757944 a ID: 161758767.
Após intimação do Juízo (ID: 161762896; ID: 162673997; ID: 164288465), o autor promoveu as emendas de ID: 162387742 a ID: 162599622, ID: 162705864 e ID: 167181721 a ID: 167181709, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a emenda substitutiva do ID: 162705864 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Lado outro, atento ao recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro-o, evidenciada a preclusão lógica.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte da ré em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico, em respeito ao pact sunt servanda; por relevante, frise-se que a tutela pleiteada investe sobre o consagrado direito constitucional de ação (art. 5.º, inciso XXXV, da CF/1988), posto que pretende obstar eventual cobrança pela parte adversa relativamente à inadimplência confessada.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à alegada abusividade das cláusulas contratuais, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
LIMINAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso dos autos a questão objeto da lide demanda a realização de dilação probatória na origem, mostrando-se cabível aguardar o fim da instrução processual. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Decisão a quo mantida. (Acórdão 1675992, 07354372620228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 18:06:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 20:40
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO ANSELMO - CPF: *31.***.*24-06 (AUTOR).
-
04/08/2023 20:40
Outras decisões
-
01/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2023 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 23:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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