TJDFT - 0719416-19.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0719416-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA GOMES DE SOUSA, MANOEL OLIVEIRA AZEVEDO NETO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando a existência de omissão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à parte Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, contradição, dúvida ou obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a parte embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/05/2025 20:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 02:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:26
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0719416-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA GOMES DE SOUSA, MANOEL OLIVEIRA AZEVEDO NETO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da despacho de ID 227610560.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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19/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:27
Outras decisões
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14/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2025 22:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2025 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2025 22:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/02/2025 22:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/02/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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