TJDFT - 0710714-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710714-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: J.P COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 231159582.
Alega a ocorrência de omissão/erro material, visto que houve o indeferimento da petição inicial.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais durante o prazo de emenda e o recolhimento tardio não justifica a reforma da sentença proferida.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:16
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 07:35
Recebidos os autos
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04/03/2025 07:35
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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