TJDFT - 0700452-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700452-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANICLEUDE CORREIA LIMA DE JESUS REQUERIDO: SUZELAINE DE QUEIROZ TRAJANO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JANICLEUDE CORREIA LIMA DE JESUS em desfavor de SUZELAINE DE QUEIROZ TRAJANO, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de "cessão de ponto comercial e estabelecimento”, em que a autora figurou como cedente e a ré como cessionária.
A autora alega, em síntese, que a requerida descumpriu as obrigações de pagar o valor pactuado para os meses de dezembro/2022 e janeiro/2023, bem como contas de água, energia elétrica e internet nos meses de setembro a dezembro/2022.
Requer, então, que a ré seja condenada a lhe pagar o valor de R$ 13.813,53.
Em sua contestação, a ré reconhece o inadimplemento do aluguel, mas defende que “a autora não respeitou os limites e as formalidades impostos pela lei, agindo de maneira totalmente desrespeitosa, em evidente exercício arbitrário das próprias razões”.
Alega que o imóvel foi invadido e os seus bens foram indevidamente retidos.
Apresenta pedido contraposto para condenar a autora a devolver os bens retidos e pagar indenização por danos materiais.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 180814949). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
No que toca aos valores pleiteados a título de aluguéis, água e esgoto, energia elétrica e internet, verifico que a parte requerida se limitou a alegar a arbitrariedade da conduta da requerente/locadora, sem comprovar eventual pagamento ou impugnar especificamente a cobrança.
Caracterizado, portanto, o inadimplemento da parte ré, a sua condenação é medida que se impõe.
No que toca ao pedido contraposto, conforme prova documental e testemunhal produzida nos autos, verifico que a imissão da locadora na posse do imóvel ocorreu após recuperação das chaves com um colaborador (Sr.
Ronaldo), sem o consentimento ou prévio ajuste com a locatária.
Assim, não há que se falar em direito de retenção dos móveis/objetos deixados pela requerida no interior do estabelecimento.
A respeito, verifico que o informante E.
S.
D.
J. e a testemunha RONALDO CARDOSO MARINS, ouvidos em audiência, reconheceram a existência de objetos de propriedade da requerida retidos no imóvel.
Dito isso, tratando-se de bens usados e sem informação sobre o estado de conservação, com respaldo no artigo 6º da Lei 9099/95, tenho que a solução mais justa e equânime em tal ponto é a conversão, desde já, em perdas e danos com a indenização do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à requerida.
Rejeito, entretanto, o pedido de ressarcimento das alegadas despesas com fornecedores e funcionário, visto não ser objeto do contrato firmado entre as partes, nem configurar obrigação da locadora/cedente.
Impõe-se, ainda, a devolução das notas promissórias emitidas em decorrência do contrato (ID 146557167 - Pág. 3) para a parte requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 13.813,53 (treze mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e três centavos), sem prejuízo dos encargos moratórios incidentes sobre as faturas vencidas, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para: 1) CONDENAR a autora/locadora a pagar à ré/locatária o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR a autora/locadora a devolver à ré/locatária as referidas notas promissórias (ID 146557167 - Pág. 3).
Fica, desde já, autorizada a necessária compensação quando do cumprimento de sentença.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:21
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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06/12/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/12/2023 17:44
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/11/2023 03:06
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 17:12
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
31/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:39
Outras decisões
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16/09/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/09/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700452-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANICLEUDE CORREIA LIMA DE JESUS REQUERIDO: SUZELAINE DE QUEIROZ TRAJANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designada o dia 13/09/2023 14:30 para audiência de Instrução e Julgamento, por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_quarta_14_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) e testemunhas (ID 162970594) da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 12:02:17.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:12
Outras decisões
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26/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:41
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/05/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2023 03:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2023 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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