TJDFT - 0724910-23.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANA FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
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27/05/2025 03:04
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:05
Expedição de Edital.
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20/05/2025 20:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:26
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 15:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724910-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: FRANCISCA ELIANA FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de FRANCISCA ELIANA FERNANDES. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 230329798, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Diante da expressa anuência da parte exequente com a restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD à devedora, promova-se imediato desbloqueio da quantia constrita.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANA FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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17/12/2024 02:36
Publicado Edital em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 20:04
Expedição de Edital.
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12/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/10/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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