TJDFT - 0703179-13.2025.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 01/06/2025
-
04/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 20:51
Recebidos os autos
-
01/06/2025 20:51
Homologada a Transação
-
28/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de acordo
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12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:58
Deferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (AUTOR).
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22/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:13
Indeferido o pedido de CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-66 (AUTOR)
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14/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/04/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703179-13.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CBA - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. (CPF: 02.***.***/0001-80); Nome: TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.
Endereço: Alameda Cleveland, 509, 5 Andar - Campos Elíseos, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01218-000 Petição Inicial Cuida-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte requerente pugna pela suspensão do protesto lançado em seu desfavor pela requerida.
Afirma, em síntese, que jamais adquiriu nenhuma mercadoria ou prestação de serviço que justificasse tal emissão de dívida.
Diz ainda que a cobrança é decorrente de fraude praticada por terceiros.
DECIDO.
Na forma do art. 300, do CPC, reputo que os requisitos necessários para concessão da tutela vindicada foram devidamente demonstrados.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado emerge dos autos, uma vez que o autor não adquiriu nenhum produto ou serviço da empresa demandada.
Inclusive, há documentação indicativa de ocorrência de fraude, conforme Ids 231677998 e 231678000.
Notadamente, quando há discussão em relação à contratação ou existência de dívida, é de se considerar que cabe ao fornecedor comprovar a realização do contrato ou a responsabilidade pela dívida por quem tem o seu direito ao bom nome afetado por inscrição supostamente indevida.
A urgência necessária para deferimento do pedido é patente, uma vez que a mácula indevida ao nome da requerente pode prejudicar seus negócios, já que atinge o crédito que possui no mercado.
Ademais, a medida é reversível, pois pode ser objeto de revogação a qualquer momento.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada nestes autos para DETERMINAR a suspensão do protesto promovido em prejuízo da autora pela TRUSTHUB SECURITIZADORA SA , relacionado ao instrumento ID 231676791.
Oficie-se ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará /DF para que suspenda o protesto em epígrafe.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Confiro força de mandado/ofício ao presente ato. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
07/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:16
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2025 15:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:11
Declarada incompetência
-
04/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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