TJDFT - 0711519-41.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:04
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
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19/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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18/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DEUSAREIDE BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 08:49
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/09/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711519-41.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DEUSAREIDE BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 168923713.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:55
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
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10/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711519-41.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DEUSAREIDE BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que após ampla divulgação por parte do Distrito Federal, a parte autora aderiu ao tratamento contraceptivo com implantação do dispositivo ESSURE em 15 de setembro 2012.
Refere que desde então a autora passou a apresentar problemas de saúde, pelo que buscou o HMIB por duas vezes 2018, porém, entrou na fila para exame e até a propositura da ação não fora chamada para realização.
Argumenta que o dispositivo ESSURE causou intenso sofrimento físico e psicológico.
Aduz que houve omissão estatal quanto a saúde da autora.
Refere que apresentou grave condição clínica vinculada ao dispositivo ESSURE, porém não foi submetida a cirurgia de retirada.
Aduz que em fevereiro de 2017 o Ministério da Saúde emitiu nota técnica orientando que o Distrito Federal deveria contatar todas as usuárias de ESSURE para informa-las do risco e necessidade de ressecção do dispositivo.
Argumenta que o Distrito Federal incorreu em negligência por, em atendimento, alegar que os sintomas da autora não foram causados pelo ESSURE.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
Em peça que chamou de contestação (id 54656927) o Distrito Federal argumentou que o acesso a saúde não pode sofrer ingerências do Poder Judiciário, sob pena de violação a isonomia e a separação entre os poderes.
Tutela de urgência deferida, ID 52745843.
Aditamento à petição inicial, ID 55970591.
Decisão ID 60483249 recebeu o aditamento oferecido, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do Distrito Federal.
Citado, ID 60503640, o Distrito Federal deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão ID 66139510.
Foi proferida a decisão 66811256 que decretou a revelia do Distrito Federal e intimou as partes para especificarem provas.
Decisão ID 60483249, de 31/03/2020, suspendeu o cumprimento da tutela de urgência, por 4 meses.
A parte autora requereu, ID 67797761: (I) prova pericial médica (relativa aos danos físicos); (II) prova pericial médica psíquica (psiquiatra); (III) oitiva de testemunhas; (IV) produção de novas provas documentais; (V) depoimento pessoal da autora.
Em 16/07/20, ID 67830312, o Distrito Federal opôs embargos de declaração em face da decisão que decretou sua revelia.
Manifestação da parte autora, ID 69246819.
Decisão id 70187664 rejeitou os embargos e determinou a conclusão do processo para saneamento.
Na decisão de saneamento esclareceu-se que o caso é de responsabilidade subjetiva o foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “(i) se houve ou não imperícia na conduta da equipe assistente ao tempo da implantação do dispositivo ESSURE; (ii) se a eventual imperícia da equipe assiste causou ou não danos à integridade física da autora; (iii) se houve ou não omissão relevante ou negligência da equipe assistente no pós-operatório e no acompanhamento da paciente após a implantação do dispositivo; (iv) se a omissão ou negligência da equipe assistente na atenção pós-operatória causou ou não danos à saúde da paciente”.
O ônus da prova foi distribuído de acordo com as regras padrão do art. 373 do CPC.
A prova pericial deferida e a oral indeferida (decisão mantida ao id. 77175183).
A decisão de id. 105012227 determinou ao DISTRITO FEDERAL a juntada do prontuário médico da autora, a requerimento do perito, documento juntado ao id. 106720621.
Ao id. 105520805 o DISTRITO FEDERAL informa a realização da cirurgia remoção do contraceptivo e a extinção total do feito por falta de interesse de agir.
A decisão ID 107249184 indeferiu o pedido formulado pelo réu 105520805, afastando a alegação de perda do objeto.
A autora não compareceu à primeira perícia designada (id. 110216550), sendo o exame redesignado.
A decisão ID 119461477 indeferiu o pedido deduzido pelo réu de redesignação da data do exame pericial.
O perito ALEXANDRE CHERMAN promoveu a juntada de laudo técnico pericial, ID 121296954.
O réu manifestou que concorda integralmente com as conclusões do laudo pericial, ID 122236302.
A parte autora manifestou que “o perito não analisou todo o conjunto probatório juntado nos autos, além de basear-se em fundamentos frívolos sem qualquer comprovação técnicocientífica para suas “conclusões” meramente opinativas”, e, suscitando a perda de objeto, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, ID 124329726.
O requerido e o DISTRITO FEDERAL não se opuseram à extinção sem resolução de mérito (id. 135770040 e 135940994).
A decisão de id. 150301987 rejeita extinção por perda do objeto e indagou a autora se desistia do feito.
A autora manifestou interesse em desistir (id. 152328309), sem oposição do DISTRITO FEDERAL e do Ministério Público (id. 153391609 e 154655684).
Decido.
O pedido de tutela de urgência antecedente – de que o DISTRITO FEDERAL procedesse cirurgia de retirada do dispositivo contraceptivo Essure - foi deferido (id. 52745843).
O DISTRITO FEDERAL não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão.
O aditamento à inicial não repetiu o pedido feito em caráter antecedente.
A tutela tornou-se estável, nos termos do art. 304 do CPC.
Em relação a esse pedido o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do §1º desse art. 304.
Registre-se, por oportuno, que a decisão foi cumprida (id. 105520805).
A demandante, após a conclusão da instrução, requereu a desistência do feito, que prosseguiu em relação ao pedido de compensação de danos morais formulado no aditamento da inicial.
O DISTRITO FEDERAL e o Ministério Público não se opuseram ao requerimento.
Este processo perdura, no entanto, há quase quatro anos.
Depois de muito esforço (inúmeras recusas e renomeações), um perito finalmente aceitou o encargo ciente de que a autora, parte que requereu a prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça.
A autora deixou de comparecer ao consultório do perito na data inicialmente marcada para a perícia.
Alegou, sem comprovar, problemas de saúde.
Mesmo assim lhe foi concedida outra oportunidade e a perícia foi remarcada, vindo finalmente a ser realizada.
O art. 488 do CPC privilegia a solução de mérito, afirmando que, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. É possível resolver o mérito, porque todas as provas necessárias foram produzidas.
A desistência, por sua vez, ao contrário de outros atos dispositivos de direitos realizados pelas partes, só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (CPC, art. 200, parágrafo único).
Porque o processo está apto a julgamento do mérito, porque o DISTRITO FEDERAL não será prejudicado (como se verá a seguir) e para se evitar potencial repetição de todos os atos proferidos nestes últimos 4 anos (uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito permitiria repropositura da ação) indefiro o pedido de homologação da desistência.
O pedido formulado no aditamento da inicial é de compensação de danos morais em razão de imperícia ou omissão negligente do demandado na implantação do contraceptivo Essure e no acompanhamento pós-operatório.
A prova pericial, pedida pela autora, foi deferida.
Os pontos controvertidos fixados (“(i) se houve ou não imperícia na conduta da equipe assistente ao tempo da implantação do dispositivo ESSURE; (ii) se a eventual imperícia da equipe assiste causou ou não danos à integridade física da autora; (iii) se houve ou não omissão relevante ou negligência da equipe assistente no pós-operatório e no acompanhamento da paciente após a implantação do dispositivo; (iv) se a omissão ou negligência da equipe assistente na atenção pós-operatória causou ou não danos à saúde da paciente”) foram todos respondidos de maneira desfavorável à autora pelo perito.
O perito, profissional cuja idoneidade e qualificação não foram questionadas pelaa demandante quando da sua nomeação, apresentou laudo formalmente adequado com respostas aos quesitos referenciadas nos documentos constantes dos autos.
O laudo é fundamentado e as conclusões não são meramente opinativas, ao contrário do que afirma a demandante.
A conclusão do laudo de id. 121296954 - Pág. 18 é bastante clara: “As queixas apresentadas pela Pericianda podem ter sido originadas por diversas etiologias, e, durante a evolução desta perícia, não foi comprovada a existência de nexo de causalidade entre os sinais e sintomas declarados e a inserção dos dispositivos Essure.
Como exemplo, é possível mencionar a miomatose uterina diagnosticada pelo exame anatomopatológico do útero retirado em 08/03/2021.
Não foi caracterizado, por ocasião desta perícia, que tenha havido erro médico, imperícia, imprudência ou negligência por parte dos profissionais de saúde envolvidos na inserção dos dispositivos Essure na Autora.” O ônus da prova incumbia à autora.
Ausente prova do nexo causal dos seus sintomas com qualquer conduta dos prepostos do demandado, a conclusão que se impõe é a improcedência do pedido de reparação de dano.
Ante o exposto: 1.
Extingo o feito parcialmente, sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido mandamental de tutela de urgência antecedente (de realização da cirurgia de retirada do contraceptivo), nos termos do art. 304, §1º, do CPC. 2.
Resolvendo o mérito, julgo o pedido de compensação de danos morais formulado no aditamento da inicial improcedente. 3.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor atualizado da causa –, devidos pela demandante.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Sentença não submetida à remessa necessária (CPC, art. 496, §3, II). 5.
Após o trânsito em julgado, não havendo alteração da sentença em razão de eventual recurso, dê-se baixa e arquive-se diretamente (sem envio à contadoria para cálculo de custas finais), uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 100 do PGC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 23:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/04/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:52
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:56
Outras decisões
-
09/09/2022 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/09/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 03:10
Juntada de Petição de laudo
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2022 02:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:42
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:42
Outras decisões
-
12/01/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/01/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:18
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DEUSAREIDE BARBOSA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
07/11/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:33
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/09/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:07
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:48
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DEUSAREIDE BARBOSA em 23/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/06/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
29/05/2021 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:39
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 20:57
Juntada de Petição de laudo
-
06/04/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:01
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:01
Outras decisões
-
25/03/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de MARIA DEUSAREIDE BARBOSA em 14/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 15:22
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARIA DEUSAREIDE BARBOSA em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 19:23
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/10/2020 00:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 21:46
Recebidos os autos
-
09/10/2020 21:46
Outras decisões
-
01/10/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/09/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de MARIA DEUSAREIDE BARBOSA em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:32
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 19:44
Recebidos os autos
-
24/07/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:12
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:20
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 12:22
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de MARIA DEUSAREIDE BARBOSA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/02/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 08:50
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2019 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/12/2019 15:43
Decorrido prazo de MARIA DEUSAREIDE BARBOSA em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
26/11/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:18
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2019 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2019 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/11/2019 19:14
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/11/2019 18:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/11/2019 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:54
Declarada incompetência
-
20/11/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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