TJDFT - 0714875-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714875-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEURACY MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:01
Outras decisões
-
21/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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16/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DEURACY MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714875-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DEURACY MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer Declaro cumprido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 163648003 e 168992518. 2.
Cumprimento de sentença de obrigação de pagar Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao CJU: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
MODIFIQUE-SE no sistema o valor da causa, conforme o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:11
Outras decisões
-
17/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714875-39.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DEURACY MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o Ofício Nº 10423/2023 - SEE/GAB/AJL/CONTENCIOSO enviado por email a esta secretaria.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:23:04.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
02/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:09
Outras decisões
-
01/08/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:59
Outras decisões
-
29/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:03
Outras decisões
-
16/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DEURACY MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:39
Outras decisões
-
29/05/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:53
Outras decisões
-
23/05/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:34
Outras decisões
-
30/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de DEURACY MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:53
Outras decisões
-
21/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
19/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DEURACY MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:58
Outras decisões
-
24/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
18/02/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:16
Outras decisões
-
10/02/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 23:15
Recebidos os autos
-
02/02/2023 23:15
Outras decisões
-
02/02/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
17/12/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de DEURACY MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/11/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/09/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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