TJDFT - 0734511-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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07/08/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:55
Expedição de Petição.
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12/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:33
Homologada a Transação
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734511-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: RAYSSA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada sob o rito comum por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de RAYSSA RIBEIRO DOS SANTOS.
A parte autora alega, em síntese, que é credora da quantia inicial de R$1.788,00 (mil setecentos e oitenta e oito reais), representada por nota promissória emitida em favor da credora em 21 de agosto de 2021, com vencimento em 30 de setembro de 2021, referente à contratação de serviços de cobertura fotográfica de formatura, bem como aquisição dos materiais elaborados por ocasião do evento.
Aduz que a requerida não adimpliu totalmente o título, tendo sido pago apenas R$240,00 (duzentos e quarenta reais), restando em aberto o montante de R$1.548,00 (mil quinhentos e quarenta e oito reais).
Afirma que foram realizadas diversas tentativas de recebimento amigável da dívida, mas a requerida não demonstrou interesse em assumir a obrigação de adimplemento.
A parte autora requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$2.519,84 (dois mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), valor que, atualizado até 04/11/2024, com acréscimo dos juros legais, correções e demais consectários legais.
Em sua peça inicial (ID 216826898), a parte autora pediu a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, argumentando que foram esgotados todos os meios de tentativa de solução amigável.
A decisão inicial (ID 217411178) dispensou a realização de audiência de conciliação, determinou a citação da parte ré e apresentou outras determinações processuais.
A parte ré, por intermédio da Defensoria Pública (ID 223004365), apresentou contestação alegando que o valor cobrado não seria correto, pois teria sido efetuado pagamento no montante de R$289,15 (duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), conforme recibo acostado aos autos (ID 221604854), valor que não foi abatido do montante total da dívida.
Argumentou que a relação estabelecida entre as partes seria de consumo, e que, em razão da cobrança indevida, faria jus à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42 do CDC.
Requereu a compensação do dobro desse valor, acrescido de juros legais e correção monetária, do valor principal da dívida cobrada, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica (ID 223411873), refutando as alegações da ré, e requerendo a improcedência da gratuidade de justiça, bem como o julgamento procedente dos pedidos iniciais com a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
A gratuidade de justiça foi concedida à ré pela decisão de ID 221753982, sendo impugnada pela parte autora.
A impugnação foi rejeitada pela decisão de ID 226835218, que também determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A parte autora pretende a cobrança de crédito representado por nota promissória, fundando-se na ação cambial de enriquecimento ilícito (também conhecida como ação de locupletamento), prevista no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, que dispõe: "Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste." Inicialmente, quanto à tempestividade da ação, verifica-se que a ação de locupletamento ilícito tem prazo prescricional de três anos, contados a partir do fato que enseja o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro, ou seja, a partir da prescrição da pretensão de cobrança do título de crédito pela via executiva.
Conforme disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), o prazo prescricional para a execução de notas promissórias é de três anos.
No caso, considerando que a nota promissória venceu em 30/09/2021, a força executiva do título perdurou até 30/09/2024.
A partir dessa data, inicia-se o prazo trienal para a ação de locupletamento, conforme previsão do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.
A presente ação foi ajuizada em 06/11/2024, portanto, dentro do prazo prescricional.
No mérito, a controvérsia se cinge aos valores efetivamente pagos pela requerida, e consequentemente, ao montante ainda devido.
A parte autora alega que a ré efetuou o pagamento de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), restando em aberto o valor de R$1.548,00 (mil quinhentos e quarenta e oito reais).
Por outro lado, a requerida afirma que além do valor reconhecido pela autora, também efetuou o pagamento de R$289,15 (duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), conforme recibo acostado aos autos (ID 221604854).
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que, de fato, consta nos autos o recibo no valor de R$289,15 (duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), emitido pela própria requerente em favor do pai da requerida (ID 221604854 - pág. 21), com data de 30/08/2019, referente ao "pagamento das parcelas de 20/06/2019 e 20/07/2019".
Contudo, observo que referido recibo é datado de 30/08/2019, ou seja, é anterior à emissão da nota promissória objeto da presente ação, que ocorreu em 21/08/2021, conforme afirmado pela própria autora.
Dessa forma, não é possível considerar que tal pagamento se refere à obrigação ora cobrada, que se originou posteriormente.
Ademais, conforme consta na petição inicial, a nota promissória foi emitida em 21/08/2021, com vencimento em 30/09/2021, no valor de R$1.788,00 (ID 216826906), tendo sido reconhecido pela própria autora o pagamento parcial de R$240,00, restando em aberto o saldo de R$1.548,00.
Assim, não há comprovação de que o valor de R$289,15, referente a pagamento realizado em 30/08/2019, tenha qualquer relação com a nota promissória emitida em 21/08/2021, objeto da presente demanda.
Desse modo, reconheço a existência da dívida no valor de R$1.548,00 (mil quinhentos e quarenta e oito reais), que atualizado até 04/11/2024, com acréscimo dos juros legais, totaliza R$2.519,84 (dois mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado pela parte autora (ID 216826914).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida, RAYSSA RIBEIRO DOS SANTOS, ao pagamento da importância de R$2.519,84 (dois mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do cálculo (04/11/2024).
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que a parte requerida é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a RAYSSA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*87-94 (REQUERIDO).
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23/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:49
Outras decisões
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08/11/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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