TJDFT - 0701427-21.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:33
Juntada de comunicação
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02/07/2025 17:22
Juntada de guia de recolhimento
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02/07/2025 13:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 17:49
Desentranhado o documento
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30/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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27/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701427-21.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Falsificação de documento público (3531) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FELIPE SANTANA BATISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra luiz felipe santa batista, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal.
Em síntese, a denúncia narra os fatos nos seguintes termos (ID 224556931): “No dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 20h20min, na QR 421, Conjunto 13, Samambaia/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, fez uso de documento público falso.
Nas circunstâncias acima especificadas, o denunciado, em condições ainda não completamente esclarecidas, obteve uma carteira de identidade falsa, na qual figurava sua fotografia, mas com o nome e os dados qualificativos de Danilo Ornelas Gaia Morais.
Posteriormente, durante uma abordagem policial relacionada à suspeita de coautoria no crime de furto qualificado, o denunciado se identificou como Danilo Ornelas Gaia Morais e apresentou o mencionado documento contrafeito como documento de identificação.
Durante a realização de busca pessoal, os policiais encontraram uma cópia do CPF e um cartão de débito, também em nome de Danilo Ornelas Gaia Morais”.
O acusado foi preso em flagrante na data dos fatos.
E, após ser conduzido à presença do Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia-NAC, no dia 1º de fevereiro de 2025, a prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública (ID 224444068).
Na cota de oferecimento, o Ministério Público esclareceu que deixou de ofertar ao acusado proposta de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP, uma vez que ele é reincidente (ID 224556931, Pág. 3).
A denúncia foi recebida em 4 de fevereiro de 2025 (ID 224704161).
Regularmente citado (ID 225862535), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado particular, tendo arrolado as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (ID 225576602).
Na fase de saneamento do processo, não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 225879745).
A audiência foi realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme previsão da Portaria Conjunta nº 52/2020 do TJDFT.
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Francisco das Santos e Santos e Indioná Gomes Ferreira, bem como da informante Bruna Lourenço Pereira.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu, e foi deferida, a juntada aos autos do laudo de autenticidade do documento de identificação.
A Defesa, por sua vez, não apresentou qualquer requerimento (ID 229764700).
O laudo de exame documentoscópico foi anexado ao processo (ID 238409504).
Em sede de alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos do artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal (ID 238409503).
Por sua vez, a Defesa constituída, por meio de memoriais, requereu a absolvição do réu, sob os fundamentos de atipicidade da conduta e de insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
De forma subsidiária, pleiteou a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como a garantia do direito de recorrer em liberdade (ID 239727367).
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.
Ressalte-se, por fim, que o réu permanece preso preventivamente por este processo até a presente data.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme já destacado, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra LUIZ FELIPE SANTANA BATISTA, imputando-lhe a prática do crime de uso de documento público falso.
As partes não suscitaram preliminares.
Ademais, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito.
No que se refere ao bem jurídico tutelado pela conduta imputada ao réu, o artigo 304 do Código Penal tipifica o crime de uso de documento falso como o ato de “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.
A respeito do tema, leciona Cézar Roberto Bitencourt: “A conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fossem autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica.
Indispensável a utilização efetiva do documento falso, sendo insuficiente a simples alusão.” (in: Código Penal Comentado – 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019, p. 2.256).
Em suma, a prática do delito de uso de documento falso consuma-se com a utilização de qualquer documento ou papel falsificado, independentemente de resultado naturalístico, cuja falsificação está prevista nos artigos 297 a 302 do Código Penal.
No caso concreto, após análise do conjunto probatório, entendo que estão presentes todos os elementos necessários à responsabilização penal do acusado, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade do crime está comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante e demais elementos produzidos no Inquérito Policial nº 123/2025 - 26ª DP (ID 224302601); Auto de Apresentação e Apreensão n.º 92/2025 (ID 224302606); Comunicação de Ocorrência Policial nº 788/2025-0 (ID 224302612); Laudo de Exame Documentoscópico (ID 238409504); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 224571458), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, por sua vez, restou amplamente demonstrada pelas provas colhidas em juízo, notadamente pelos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, os quais foram corroborados pela prova pericial.
Com efeito, a testemunha Francisco dos Santos e Santos afirmou em juízo que a operação teve início a partir de comunicação da Delegacia de Roubos e Furtos do Estado do Maranhão, em conjunto com a FICO/DF, referente a um roubo ocorrido em uma joalheria localizada em um shopping da cidade de São Luís/MA.
As investigações preliminares indicaram que os possíveis autores seriam oriundos do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Com base nas imagens e fotografias obtidas, foi possível identificar alguns dos envolvidos, entre eles o denunciado.
Informou que, com o apoio da equipe de inteligência, a polícia recebeu informações de que o suspeito retornaria para Brasília em um ônibus interestadual, com previsão de desembarque inicial na Rodoviária do Plano Piloto, seguido de deslocamento para Taguatinga, o que se confirmou.
Uma equipe de inteligência, em veículo descaracterizado, acompanhou o trajeto do ônibus até Taguatinga, repassando, em tempo real, a localização do acusado.
Relatou que essa equipe de inteligência estava à frente da viatura operacional, na qual o depoente estava, e que a abordagem foi realizada na cidade de Samambaia, quando o acusado se encontrava em um veículo Fiat/Uno, acompanhado de uma senhora e de uma criança.
No momento da intervenção, os acompanhantes desceram do veículo, enquanto o denunciado resistiu inicialmente à ordem policial, demorando a sair, mesmo após comandos verbais.
Ao desembarcar, o réu declarou que “tinha perdido” e questionou quem o havia “entregado”.
No local, confessou sua participação no roubo, relatando que agiu com outros indivíduos e que a sua parte na divisão dos valores seria de aproximadamente R$ 100.000,00, embora não soubesse dizer como ou onde receberia tal quantia.
Durante a checagem de dados, o acusado apresentou uma identidade falsa, documento que estava em sua posse.
Quando indagado sobre sua identificação, forneceu os dados constantes no referido documento.
Entretanto, após consulta aos sistemas policiais, constatou-se a falsidade do documento, ocasião em que o acusado revelou seu verdadeiro nome.
Destacou que, até aquele momento, desconhecia a verdadeira identidade do réu, a qual foi esclarecida somente após a detenção, com apoio de outras equipes.
Informou, ainda, que no interior do veículo foi localizada uma mochila contendo roupas e dinheiro.
Esclareceu que a operação contou com três equipes: a de inteligência, a qual integrava — responsável pela abordagem — e uma do BOPE/DF.
Ressaltou que a sua equipe, em viatura caracterizada, foi responsável pela abordagem principal, incluindo revista pessoal, checagem de dados e os procedimentos operacionais, embora o primeiro contato e a ordem de rendição tenham partido da equipe de inteligência (ID’s 229823682 e 229826764).
De igual modo, a testemunha policial Indioná Gomes Ferreira relatou que a ação foi deflagrada em razão de roubo ocorrido em uma joalheria na cidade de São Luís/MA.
Informou que, a partir das imagens dos autores do crime, organizou-se uma operação conjunta entre as autoridades maranhenses e as forças de segurança do Distrito Federal.
Segundo a depoente, o serviço de inteligência comunicou que um dos suspeitos, residente em Santo Antônio do Descoberto/GO, deslocava-se para Brasília em um ônibus interestadual.
Com essas informações, diversas equipes, incluindo a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e o Comando de Policiamento Especializado (CPE), passaram a monitorar seu trajeto.
O acusado desembarcou na rodoviária de Taguatinga, de onde seguiu acompanhado de uma mulher até a residência dela.
A abordagem ocorreu ainda durante o deslocamento, oportunidade em que o veículo foi interceptado.
Relatou que, ao ser abordado, o réu permaneceu por alguns instantes dentro do automóvel, manipulando seu telefone celular, aparentemente tentando reiniciá-lo.
Ao desembarcar, o acusado repetia as palavras “perdi, perdi”, questionando quem o teria “entregado”.
Durante a entrevista informal realizada no local, confessou sua participação no crime e afirmou que receberia, posteriormente, cerca de R$ 100.000,00 como parte da divisão dos valores.
Acrescentou que as roupas encontradas na mochila do acusado correspondiam às que ele utilizava no momento da prática criminosa.
Informou, ainda, que o réu, inicialmente, apresentou uma identidade falsa, exibindo documento com dados fictícios.
Contudo, poucos minutos após o início dos procedimentos, admitiu que o documento era falso e forneceu sua verdadeira identidade.
A depoente esclareceu que não se recorda do nome falso utilizado, tampouco chegou a visualizar o documento, pois, naquele momento, estava encarregada da revista pessoal em mulheres que se encontravam no local.
Ressaltou que a equipe de inteligência, em veículo descaracterizado, foi a primeira a chegar, realizando a contenção inicial, enquanto sua equipe, em viatura identificada, chegou na sequência, sendo responsável pela revista pessoal no acusado e pela checagem dos dados, inclusive pela constatação da falsidade documental (ID’s 229830091 e 229830094).
Por sua vez, a informante Bruna Lourenço Pereira relatou que é ex-companheira do acusado e, à época dos fatos, não mantinha relacionamento com ele.
Informou que, em determinado final de semana, quando se dirigia à casa de uma amiga, recebeu uma ligação do réu solicitando que o buscasse na rodoviária, sob a justificativa de que desejava ver o filho do casal.
Declarou que, então, deslocou-se até a rodoviária, acompanhada de sua amiga, da filha dela e de seu próprio filho.
Disse que não sabia a origem da viagem do denunciado e que, durante o retorno, foram abordados por policiais.
Afirmou que todos desembarcaram do veículo, ocasião em que os policiais — que estavam descaracterizados — determinaram que o acusado se deitasse ao solo, ao tempo em que ordenaram que ela e as crianças permanecessem no interior do automóvel.
Relatou que os policiais estavam armados e agiram de forma brusca, o que causou temor nas crianças.
Posteriormente, chegaram ao local outros policiais, estes devidamente fardados.
Relatou que a revista pessoal no acusado foi realizada por esses policiais uniformizados, que também revistaram uma mochila e uma sacola que estavam em posse do réu.
Declarou que não presenciou a localização de qualquer documento em nome diverso, tampouco ouviu o acusado se identificar por outro nome (ID 229830086).
Em seu interrogatório judicial, o acusado Luiz Felipe Santana Batista negou a prática da conduta que lhe é imputada.
Alegou que realmente portava o documento falso, mas nega tê-lo apresentado às autoridades policiais.
Sustentou que, no momento da abordagem, foi imediatamente ordenado que colocasse as mãos na cabeça e deitasse no chão, não tendo tempo para manipular o celular ou realizar qualquer outra ação, uma vez que, ao descer do veículo, já havia policial com arma apontada em sua direção.
Afirmou que acatou prontamente as ordens, permaneceu deitado e em silêncio até a chegada de outras viaturas.
Declarou que informou seu nome verdadeiro aos policiais, destacando que havia policiais oriundos do Estado de Goiás, os quais já o conheciam.
Relatou, ainda, que estava retornando da cidade de Teresina/PI, onde permaneceu alguns dias na residência de um amigo, e que solicitou à sua ex-companheira que o buscasse na Rodoviária de Brasília.
Por fim, afirmou que não foi necessário apresentar qualquer documento, pois os policiais já tinham conhecimento de sua identidade (ID 229833405).
Corrobora o conjunto probatório o laudo pericial de exame documentoscópico, no qual os peritos concluíram que a carteira de identidade apresentada pelo acusado é falsa, tendo em vista a identificação de diversas irregularidades, como “ausência de calcografia nos bordos, ausência de marca d’água, bem como simulações de determinados elementos de segurança, tais como: relevo associado à calcografia, imagem latente, elementos sensíveis à luz ultravioleta e impressão com tinta oticamente variável” (ID 238409504).
Diante desse contexto, não obstante a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial, no sentido de que não apresentou o documento às autoridades policiais, a conjugação dos depoimentos firmes, coesos e harmônicos das testemunhas policiais, aliados à prova pericial, permite concluir, com elevado grau de segurança, pela efetiva autoria delitiva.
A Defesa, em suas alegações finais, sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta imputada ao acusado, sob o argumento de que, embora portasse os documentos falsificados, não os apresentou aos policiais no momento da abordagem, circunstância que, segundo a tese defensiva, estaria comprovada pelo vídeo anexado aos autos.
Alega, ainda, supostas inconsistências e divergências nos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, buscando, com isso, a absolvição do acusado.
Contudo, a tese absolutória não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual não merece prosperar.
Isso porque, ao contrário do que pretende a Defesa, os elementos colhidos são robustos, coerentes e harmônicos, sendo plenamente aptos a demonstrar, com elevado grau de segurança, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas policiais Francisco dos Santos e Santos e Indioná Gomes Ferreira, colhidos sob o crivo do contraditório, mostram-se firmes, lineares e absolutamente convergentes, descrevendo de forma clara que, no momento dos procedimentos de revista pessoal e checagem de dados, o acusado apresentou-se utilizando o nome falso de Daniel Ornelas Gaia Morais, exibindo o respectivo documento de identidade falsificado.
Ambas as testemunhas esclareceram que a abordagem foi inicialmente realizada por uma equipe à paisana, da área de inteligência, responsável pela contenção primária.
Entretanto, destacaram que os atos formais de busca pessoal, checagem documental e identificação foram realizados por sua equipe, devidamente fardada, ocasião em que o acusado apresentou o documento falso e forneceu os dados nele constantes.
A corroborar essa dinâmica, a própria informante Bruna Lourenço Pereira, que acompanhava o acusado, confirmou que foi a equipe de policiais fardados que realizou os procedimentos de revista pessoal e nos pertences do réu, reforçando, assim, a credibilidade dos relatos das testemunhas policiais e afastando qualquer dúvida acerca da lisura da abordagem.
Importante destacar que os depoimentos prestados por agentes públicos, especialmente policiais no exercício regular de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade e fé pública, quando colhidos sob o crivo do contraditório, somente sendo infirmados por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
A esse respeito, é firme o entendimento desse Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para respaldar o decreto condenatório, não se podendo afastá-los senão por meio de prova robusta e firme em sentido contrário.” (Acórdão 1852489, 0705206-60.2020.8.07.0008, 3ª Turma Criminal, julgado em 24/04/2024).
No que se refere ao vídeo juntado aos autos (ID 224436028), constata-se que em nada ampara a tese defensiva.
Além de possuir qualidade precária e ausência de áudio, as imagens limitam-se a registrar o momento em que o acusado foi abordado, inicialmente por uma equipe à paisana, seguida da chegada de policiais fardados.
Não é possível, pelas imagens, aferir qualquer informação sobre o diálogo travado, os dados fornecidos pelo réu ou a apresentação — ou não — do documento falso, de modo que tal prova, longe de corroborar a versão defensiva, mostra-se absolutamente inócua para infirmar os demais elementos de convicção constantes dos autos.
Ademais, as conclusões técnicas constantes no laudo de exame documentoscópico (ID 238409504) afastam qualquer dúvida sobre a falsidade do documento apreendido em poder do acusado.
O laudo é categórico ao afirmar que o documento apresenta diversas características indicativas de falsificação, tais como: a) ausência de calcografia nos bordos; b) ausência de marca d’água; c) simulações de elementos de segurança, incluindo relevo associado à calcografia, imagem latente, elementos sensíveis à luz ultravioleta e impressão com tinta oticamente variável.
O referido laudo pericial, elaborado por profissional especializado, confirma, de forma técnica, objetiva e irrefutável, a falsidade do documento apreendido, reforçando, assim, o conjunto probatório que sustenta a acusação.
Portanto, a negativa isolada do acusado, desamparada de qualquer elemento idôneo de corroboração, não se sobrepõe ao sólido acervo probatório formado nos autos, composto por depoimentos firmes, convergentes e coerentes das testemunhas policiais, pela confirmação circunstancial prestada pela informante e, sobretudo, pela prova técnica produzida.
Diante desse cenário, não há espaço para qualquer dúvida razoável, tampouco para a incidência do princípio do in dubio pro reo, restando plenamente demonstrada a prática, pelo acusado, da conduta típica prevista nos artigos 304 c/c 297, caput, ambos do Código Penal.
Por fim, não se verifica a incidência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em favor do acusado, o qual é plenamente imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e, ainda assim, optou por praticá-la, não havendo qualquer elemento que demonstre esforço para agir conforme o direito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu LUIZ FELIPE SANTANA BATISTA, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal.
Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, adoto o critério objetivo-subjetivo, que autoriza o acréscimo de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, para cada circunstância judicial valorada negativamente, conforme entendimento consolidado no AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 26/05/2022.
Nesse sentido, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu não extrapola o grau de reprovabilidade ordinariamente exigido pelo tipo penal, situando-se dentro dos limites normais da infração.
No que se refere aos antecedentes, verifica-se, a partir da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 240009866, Págs. 1 a 4), que o acusado ostenta quatro condenações penais com trânsito em julgado.
Destas, a primeira será considerada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, enquanto as demais incidirão nesta fase, a título de maus antecedentes.
Não foram colhidos elementos suficientes para aferição segura da conduta social e da personalidade do réu, razão pela qual tais vetores permanecem neutros.
O motivo do delito apresenta-se reprovável, mas não autoriza a exasperação nesta fase.
As circunstâncias do crime não se mostraram especiais ou diferenciadas das previstas no tipo penal, tampouco houve consequências anormais ou gravosas além daquelas naturalmente decorrentes do delito.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu de forma alguma para a ocorrência do fato delituoso, por tratar-se de crime contra a fé pública.
Diante do exposto, considerando a valoração negativa dos antecedentes do sentenciado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal para a imputação, ou seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, não vislumbro a incidência de circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, reconheço a agravante da reincidência genérica (ID 240009866, Pág. 1).
Diante disso, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a, ao final desta etapa, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira e última etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, seja de natureza geral ou especial, a reprimenda fica estabilizada em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, SENDO ESTA ÚLTIMA CALCULADA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, DEVIDAMENTE ATUALIZADA.
Considerando o quantum da pena, os maus antecedentes e a reincidência genérica do sentenciado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ainda no tocante ao regime estabelecido, destaco que os antecedentes do sentenciado demonstram personalidade voltada para a prática de crimes, sobretudo porque ostenta quatro condenações transitadas em julgado, de forma que a aplicação de regime menos severo é insuficiente para reprovação e prevenção do delito (REsp n. 2.173.733/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.).
Por fim, não há lugar para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco para a suspensão condicional da pena, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, em razão da reincidência e dos maus antecedentes.
O sentenciado permanece preso preventivamente no âmbito deste processo, com fundamento na garantia da ordem pública.
Considerando que os motivos que ensejaram a decretação da medida excepcional ainda persistem e que não sobreveio fato novo apto a justificar a restituição da liberdade, mantenho a prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Em razão da manutenção da custódia cautelar, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Recomende-se o sentenciado ao estabelecimento prisional onde se encontra atualmente custodiado.
Em caso de interposição de recurso por qualquer das partes, expeça-se carta de guia provisória.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de gratuidade deve ser objeto de pleito diretamente no Juízo da Execução Penal (Súmula 26 do TJDFT).
Deixo de condenar o réu ao pagamento da reparação mínima dos danos, uma vez que não houve pedido expresso nas alegações finais.
Em relação aos bens apreendidos (ID 224302606), verifico que os itens “1” a “3” se trata de bens utilizados como instrumento do crime.
Dessa forma, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, DECRETO o perdimento dos referidos bens em favor da União.
No que se refere aos demais bens e valores apreendidos, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença ou acórdão e, não havendo manifestação das partes no referido período, decreto, desde já, o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, determino o cumprimento das seguintes diligências: a) Cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, em cumprimento ao artigo 27 da Instrução n.º 02/2022 – GC/TJDFT; b) Registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, nos moldes previstos no artigo 5º, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT; c) Abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido/vinculado ao processo, em cumprimento aos artigos 123 e 124, ambos do Código de Processo Penal. d) Inclusão de dados do processo no INFODIP – TRE, em cumprimento à Resolução do CNJ n.º 172, de 08 de março de 2013, à Portaria Conjunta do TJDFT nº 60, de 09 de agosto de 2013, e à determinação inserida no PA SEI 9582/2020; e) Expedir carta de guia definitiva/ofício de complementação ao Juízo da Vara de Execuções.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 18 de junho de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701427-21.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Falsificação de documento público (3531) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FELIPE SANTANA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do Laudo de Autenticidade, requerido na fase do art. 402 do CPP.
Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 15 de abril de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:38
Outras decisões
-
15/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
15/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
21/03/2025 15:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:53
Outras decisões
-
19/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 23:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 17:47
Juntada de comunicação
-
19/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
13/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
13/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
12/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
03/02/2025 16:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Ceilândia
-
02/02/2025 08:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2025 19:06
Juntada de mandado de prisão
-
01/02/2025 15:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/02/2025 13:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2025 13:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/02/2025 13:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 09:33
Juntada de gravação de audiência
-
01/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2025 11:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 10:56
Juntada de laudo
-
31/01/2025 08:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/01/2025 06:35
Expedição de Notificação.
-
31/01/2025 06:34
Expedição de Notificação.
-
31/01/2025 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/01/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 06:34
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
31/01/2025 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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