TJDFT - 0708359-31.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:55
Outras decisões
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17/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/05/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708359-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: NEXUS SOLUTIONS BUSINESS LTDA EXECUTADO: MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ref. emenda id. 232053533.
Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
O pedido encontra-se formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Defiro a expedição liminar do mandado para adimplemento da obrigação descrita na inicial, na forma do artigo 701 do CPC.
Cite-se para cumprimento da prestação, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da causa; ou para oferecer embargos, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada, aos autos, do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de, em caso de revelia, ser constituído, de pleno direito, título executivo judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará a parte ré dispensada do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Advirta-se a requerida de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer permissão para pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Ressalto que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo das certidões e relatórios, quando da juntada ao PJe.
Considerando o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de citação para o(s) endereço(s) encontrado(s), salvo se objeto de diligência frustrada.
Caso frustrada a citação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Esclareço à requerente que, por meio das consultas acima, esgotam-se os meios à disposição deste juízo.
Assim, pedidos para realização de outras diligências serão indeferidos e não impedirão a extinção do feito.
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - PROVIDÊNCIAS Na hipótese de não serem opostos embargos, tal fato deverá ser certificado pela diligente secretaria e anotada conclusão para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus apresentar embargos ou em caso de demanda que versar acerca de direito indisponível.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimento de produção de provas, a Secretaria deverá anotar a conclusão do feito para sentença.
PARCELAMENTO - PROVIDÊNCIAS No prazo para embargos, caso comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916), intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:59
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 17:59
Outras decisões
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29/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/04/2025 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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11/04/2025 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:32
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:32
Declarada incompetência
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08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2025 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708359-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEXUS SOLUTIONS BUSINESS LTDA EXECUTADO: MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Tal sigilo deve ser observado nas situações que exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Ademais, a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, em seu art. 5º, II prevê a proteção dos dados pessoais sensíveis.
No caso concreto, verifico que as informações inseridas nos autos ao ID 231704546 e seguintes dizem respeito a dados fiscais, e que prescindem, portanto, de divulgação.
Portanto, defiro a manutenção de sigilo aos documentos de IDs 231704546 e seguintes.
Quanto ao mais, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos a via original do título executivo que se pretende executar, de modo a possibilitar a validação da assinatura digital aposta pelas partes.
II - excluir da causa de pedir, pedido e planilha de débitos a o valor referente aos honorários advocatícios, haja vista inexistir lastro entre a cobrança e o título executivo; III - esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, considerando que o executado não reside nesta circunscrição judiciária (executado: Rio Branco - Acre).
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 20:32
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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