TJDFT - 0757389-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:03
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:03
Indeferido o pedido de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA - CPF: *91.***.*20-72 (EXEQUENTE)
-
08/09/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757389-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA EXECUTADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 233631652, publicada em 29.4.2025, a qual no que interessa tem o seguinte comando: "defiro em parte o requerimento da credora para determinar o faturamento do veículo objeto da lide, na modalidade normal no valor do contrato firmado entre as partes (ID 223730305) no referido contrato no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência e majoração da multa agora no valor diário de R$ 20.000,00 até o limite de R$ 160.000,00.
Deverá a parte devedora comprovar nos autos o faturamento do veículo, nos termos desta decisão, sob pena de reputar que houve o descumprimento e incidência da multa diária ora fixada".
Ao recurso interposto pela parte credora que modificou o termo inicial de incidência de multa não fora concedida a tutela recursal (ID 234301193).
A parte devedora comunica o cumprimento da tutela e anexou nota fiscal a comprovar o faturamento do veículo em 5.5.2025.
O recurso da parte devedora que questionava o valor da multa não foi conhecido ( ID 237160172).
A parte credora comunica o pagamento do valor integral do veículo.
Em seguida, sobreveio o despacho de ID 239605298.
Em seguida, a parte credora requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (preço normal pago sendo que teria direito a ser PCD, com isenção de impostos), apontando o valor de R$ 10.485,00.
Requer também a execução de multa por descumprimento da tutela, com honorários advocatícios, indicando o valor total de R$ 186.284,33.
Decido.
Não é caso de execução de multa por descumprimento.
Como dito da decisão de ID 233631652 "em relação à multa fixada na sentença, diante da alteração fática e determinação de faturamento na modalidade normal, com apoio no art. 537, § 1º do CPC, modifico a data de sua incidência passando a ser a desta decisão, ante os princípios da segurança jurídica e prioridade da obrigação principal sobre a multa coercitiva." Ora, a parte credora até recorreu desta decisão, devendo aguardar o seu trânsito em julgado.
Fica a parte credora advertida a não formular requerimentos contra expressa decisão, a qual foi recorrida, sob pena de multa por deslealdade processual.
Confira-se a decisão do culto Des.
Fabrício Fontoura: "Na hipótese, não obstante tenha proferido decisão deferindo o pedido liminar, após melhor análise da demanda em comento, não vislumbro presentes os pressupostos necessários para acolhimento do pedido do agravante.
Com efeito, considerando que a obrigação inicial imposta aos agravados consistia no “faturamento do veículo objeto da lide, na modalidade PCD com isenção de IPI, consoante autorização da Receita Federal”, a alteração posterior pleiteada pela agravante, de faturamento do bem pela modalidade “normal” constitui alteração fática suficiente a afastar a cominação da sanção por descumprimento da obrigação.
Nesse sentido, conquanto permaneça hígida a obrigação debitada à parte agravada, não se revela cabível a aplicação da multa perseguida.
A cominação da multa por descumprimento é imposta para compelir o devedor a cumprir a obrigação, caso haja possibilidade de realização."(...)"Assim, não se vislumbra presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, pois ausente a probabilidade do direito.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também não se mostra comprovado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo." (AGI 0716233-88.2025.8.07.000, destaques nossos).
Assim, defiro em parte o requerimento da credora no ID 239942112 apenas para intimar a parte devedora sobre o requerimento de conversão em perdas e danos no valor de R$ 10.485,00 para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 dias.
Em relação ao requerimento de cumprimento de sentença em relação à multa, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso pela Corte Revisora - AGI 0716233-88.2025.8.07.000, anexando-se o acórdão proferido.
Fica a parte credora advertida a não formular requerimentos contra expressa decisão do Juízo ou da Corte Revisora, sob pena de multa por deslealdade processual Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:07
Outras decisões
-
10/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757389-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA EXECUTADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Proferida a decisão de ID 233631652.
Foi indeferida a tutela recursal do agravo interposto pela autora.
Interposto recurso pela ré, este não foi conhecido.
Ré informa o faturamento do veículo, anexando nota fiscal.
A autora anexa comprovante de pagamento (ID 235332567).
Não é caso de por via transversa, atribuir efeito suspensivo a recurso não admitido.
Fica a parte demandada ciente do pagamento realizado e faculto às partes requerer o que for direito no prazo de 15 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 13:38
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (EXECUTADO), YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0037-39 (EXECUTADO) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757389-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA EXECUTADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada, acompanhada de documentos (ID 234921947).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte exequente acerca da petição e documentos acostados.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para que a credora se manifeste acerca da decisão de ID 233631652.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:38:11.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
11/05/2025 20:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757389-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA EXECUTADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: "(...) Antecipo os efeitos da tutela para JULGAR PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado na inicial para determinar o faturamento do veículo objeto da lide, na modalidade PCD com isenção de IPI, consoante autorização da Receita Federal no prazo de 30 dias corridos da intimação pessoal (súmula 410 do STJ), com a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00".
Sobreveio a decisão de ID 222293421.
Em seguida, a parte ré requereu a suspensão do cumprimento ante ausência de decisão sobre a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta.
A parte autora solicitou o "o faturamento do veiculo na modalidade normal conforme contrato de compra e venda expresso em ID 205573358 dos autos originais".
Sobreveio a seguinte decisão: "Não é caso de majoração da multa por descumprimento da tutela, devendo aguardar o julgamento do recurso interposto.
De todo modo, ante a afirmação da parte demandada nos autos principais de que houve recusa da parte autora em fornecer documentos para viabilizar o faturamento do veículo, faculto à parte ré comprovar tal alegação com documentos idôneos e manifestar-se acerca do requerimento de ID 223730302 para eventual faturamento do veículo na modalidade normal nos termos do contrato de compra e venda celebrado entre as partes no prazo de 15 dias.
De todo modo, ante o dever de cooperação, faculto à parte autora, se possível, apresentar nova autorização concedida pela Receita Federal para isenção do IPI, no prazo de 15 dias, garantindo-se o resultado útil da postulação e ante o dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss), pois todos que participam do processo devem agir com boa-fé objetiva, probidade, cooperação e lealdade (art. 113 do Código Civil). " A autora opôs embargos de declaração, nos quais invoca omissão quanto à execução da multa, violação à 'coisa julgada' e retificada a decisão que concedeu prazo à parte executada sobre documentação para faturamento do veículo, bem como que seja faturado o veículo na modalidade normal.
Resposta aos embargos pela parte executada pela rejeição dos embargos.
A parte credora informa a não atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Pelo requerimento de ID 226387411 menciona que requereu à parte devedora o faturamento na modalidade normal pelo valor do contrato R$ 136.990,00, mas pretende faturar em valor diverso.
Pede a fixação de multa e anexa print de conversa em aplicativo.
Nova manifestação da parte devedora informando a impossibilidade de cumprir a sentença por culpa da credora e informa o valor de R$ 146.990,00 para faturar o veículo.
Nova manifestação da credora para que seja determinado o faturamento no valor de R$ 136.990,00.
A parte credora informa o desprovimento da apelação da parte devedora.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não se divisa omissão ou contradição na decisão embargada, a qual está devidamente fundamentada.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Passa-se ao exame das demais petições e requerimentos das partes. É gritante a dificuldade das partes em cumprir as decisões ou mesmo cooperar para a melhor solução do litígio.
Ante a alteração fática (solicitação de faturamento no valor normal do pedido de compra e tentativa da ré e reajustar o valor do contrato) após a sentença, necessária decisão a respeito desta controvérsia posterior à prolação da sentença.
O faturamento na modalidade normal é possível como requerido pela autora e expressamente mencionado na decisão ante o requerimento de ID 223730302 para faturamento do veículo na modalidade normal nos termos do contrato de compra e venda.
Sem cabimento ou base jurídica o alteração do valor pretendido pela parte demandada.
O valor é o do contrato de compra e venda com o pagamento do sinal já realizado, de modo que o faturamento deve ser realizado pelo valor do contrato e não o novo valor informado, sendo que a proposta firmada pelas partes vincula o fornecedor e dever ser observada.
Os dados necessários ao faturamento estão indicados no contrato e da expressa manifestação de vontade da parte credora, com prazo de entrega de 15 dias a contar do faturamento, sendo dever da credora promover o pagamento do restante do preço à vista ou mediante financiamento.
Em relação à multa fixada na sentença, diante da alteração fática e determinação de faturamento na modalidade normal, com apoio no art. 537, § 1º do CPC, modifico a data de sua incidência passando a ser a desta decisão, ante os princípios da segurança jurídica e prioridade da obrigação principal sobre a multa coercitiva.
Diante do exposto, defiro em parte o requerimento da credora para determinar o faturamento do veículo objeto da lide, na modalidade normal no valor do contrato firmado entre as partes (ID 223730305) no referido contrato no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência e majoração da multa agora no valor diário de R$ 20.000,00 até o limite de R$ 160.000,00.
Deverá a parte devedora comprovar nos autos o faturamento do veículo, nos termos desta decisão, sob pena de reputar que houve o descumprimento e incidência da multa diária ora fixada.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:57
Outras decisões
-
05/04/2025 10:10
Juntada de Petição de comprovante
-
04/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:20
Outras decisões
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:45
Outras decisões
-
08/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
-
30/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/12/2024 12:16
Juntada de Petição de registro
-
30/12/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723693-03.2024.8.07.0020
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Mmundy Transportadora e Incorporadora Lt...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 09:56
Processo nº 0728038-51.2024.8.07.0007
Thiago Augusto de Oliveira Martins
Praias do Lago Eco Resort
Advogado: Analice Thomaz Souza Maya Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:56
Processo nº 0712653-47.2025.8.07.0001
Fabiola Bezerra Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 13:25
Processo nº 0704048-15.2021.8.07.0014
Isabelle Argenta Mendes
V. C. Mello - Produtos para Animais LTDA...
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 15:13
Processo nº 0706028-88.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kaua Richadson Oliveira Silva
Advogado: Naira Alves dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 16:13