TJDFT - 0706028-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0706028-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KAUA RICHADSON OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela Defesa, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais.
Por fim, encontrando-se a vítima intimada da sentença proferida e não havendo questões para decidir, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, onde a Defesa deverá apresentar as razões recursais, na forma do do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido na peça de interposição da apelação.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
30/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/06/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
10/06/2025 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:23
Juntada de gravação de audiência
-
02/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/05/2025 19:14
Juntada de Alvará de soltura
-
29/05/2025 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
29/05/2025 19:14
Revogada a Prisão
-
28/05/2025 14:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/05/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 18:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 16:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0706028-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KAUA RICHADSON OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal ofertou denúncia em desfavor do acusado KAUÃ RICHARDSON OLIVEIRA SILVA, na qual lhe foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (2 vezes), no art. 129, § 13, c/c o art. 121-A, §1º, CP (2 vezes), e do art. 344 do CP (2 vezes), tudo no contexto do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06 (ID 228780851).
Em 25/02/2025, o ora acusado foi autuado em flagrante delito pela prática dos crimes pelos quais fora denunciados, os quais foram praticados em desfavor da ofendida V.R.P., que é ex-namorada dele (ID 227254659).
Submetido à audiência de custódia, o acusado teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do autuado e da inadequação e da insuficiência de cautelares diversas da prisão (ID 227519907).
A denúncia foi recebida em 12/03/2025 (ID 228798831).
Atualmente o feito se encontra aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/05/2025 (ID 229918220).
A Defesa constituída requereu a revogação da prisão preventiva (ID 232661222).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação (ID 232962361). É o relatório.
Decido.
O requerimento da Defesa se sustenta nas alegações de que a própria ofendida não teria mais interesse na prisão do acusado, que ela teria se solidarizado com a situação do ofensor e até teria queimado a intimação de uma das testemunhas arroladas, a fim de que ela não comparecesse em Juízo para testemunhar contra o denunciado.
Instruem o requerimento da Defesa os arquivos de áudio de ID 232661224, 232661225, 232661226 e 232661227, os quais são atribuídos à ofendida, e o print de uma conversa que supostamente envolveria a vítima (ID 232661228).
Constato que os arquivos de áudio anexados pela Defesa não são aptos para atestar a identidade de seu remetente e nem de seu destinatário, já que os arquivos foram anexados isoladamente, fora de contexto, não sendo possível aferir que teriam sido registrados pela ofendida.
Também não é possível identificar a data e nem o horário em que os referidos áudios teriam sido encaminhados para o destinatário.
Os fatos noticiados nos autos são graves e demonstram a periculosidade do acusado, o qual, na vigência de medidas protetivas de urgência, teria descumprido as cautelares impostas, violado a integridade física da ofendida e ainda a ameaçado de morte, intimidando-a a requerer a revogação das medidas protetivas de urgência.
Ademais, causa estranheza que a vítima, caso não tivesse interesse na manutenção das medidas e na continuidade da persecução penal, não tenha procurado este Juízo, a Defensoria Pública ou o Ministério Público para formalizar seu interesse.
No caso, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria delitiva e imputam-se ao acusado a prática de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos.
Por fim, os elementos de informação trazidos aos autos revelaram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, haja vista o acusado ter descumprido as medidas cautelares anteriormente impostas.
Conclui-se, assim, que a soltura do acusado, além de provocar insegurança à vítima, coloca em risco a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a própria conveniência da instrução penal.
Não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente e permanecendo íntegros os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 312, §1º e 313, incisos I, II, ambos do CPP), INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado KAUÃ RICHARDSON OLIVEIRA SILVA.
Todavia, diante da gravidade das alegações apresentadas pela Defesa no requerimento formulado, oficie-se a DEAM II para que instaure procedimento investigatório para apurar eventual infração penal cometida pela ofendida.
Instrua-se a comunicação com a cópia do requerimento de ID 232661222 e dos respectivos anexos.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
22/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:48
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
18/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
12/03/2025 17:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 03:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
02/03/2025 03:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:50
Juntada de mandado de prisão
-
27/02/2025 16:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/02/2025 16:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2025 16:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/02/2025 16:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:09
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 04:19
Juntada de laudo
-
26/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/02/2025 16:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/02/2025 17:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Notificação.
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Notificação.
-
25/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/02/2025 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708360-16.2025.8.07.0007
Nexus Solutions Business LTDA
Maia &Amp; Pimentel Servicos e Consultoria L...
Advogado: Bruno Campos Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 14:17
Processo nº 0723693-03.2024.8.07.0020
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Mmundy Transportadora e Incorporadora Lt...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 09:56
Processo nº 0728038-51.2024.8.07.0007
Thiago Augusto de Oliveira Martins
Praias do Lago Eco Resort
Advogado: Analice Thomaz Souza Maya Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:56
Processo nº 0712653-47.2025.8.07.0001
Fabiola Bezerra Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 13:25
Processo nº 0704048-15.2021.8.07.0014
Isabelle Argenta Mendes
V. C. Mello - Produtos para Animais LTDA...
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 15:13