TJDFT - 0728038-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
30/08/2025 16:41
Outras decisões
-
28/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728038-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento.
Taguatinga, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ECO RESORT em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ECO RESORT em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PRAIAS DO LAGO ECO RESORT em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728038-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, formula pedido de rescisão de contrato cumulado com restituição de valores, em desfavor de PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, também qualificadas.
Para tanto, alega a parte autora, em apertada síntese, que e fração/cota de unidade imobiliária na planta, no empreendimento Praias do Lago Eco Resort, sob o regime de multipropriedade, situado na Gleba 3, Via Secundária I, Fazenda Santos Antônio das Lajes, Caldas Novas/GO.
Afirma que firmou em 27/09/2018 3 (três) contratos, referente às Cotas M202/14, O303/08 e N506/15, cada uma no valor de R$ 43.412,84, mais parcela de intermediação (corretagem) no valor de R$2.950,00, parcelas iniciais de R$ 50,00 e parcelas mensais de R$ 515,03.
Aduz que realizou o pagamento integral pelos bens.
Diz que, contudo, não fora realizado o registro das frações adquiridas em seu favor, o que indicaria descumprimento contratual.
Relata que o recebimento da escritura pública hábil para o registro deveria ocorrer no prazo de 90 dias após a obtenção do "habite-se", situação que acarreta insegurança jurídica.
Consigna que as rés agiram negativamente e que por conta disso ensejou-se abalo moral indenizável.
Requer tutela de urgência para determinar que as rés não promovam a alienação, transferência ou oneração das frações a terceiros.
Pede, confirmada a tutela de urgência, a resolução dos contratos quanto às cotas e a restituição de todos os valores vertidos, além de pagamento de danos morais, sem prejuízo dos consectários de sucumbência.
A petição inicial, id. 218821339, veio acompanhada com os documentos de id. 218824755 – 218827414.
Decisão id. 223225128 indefere a tutela de urgência e recebe o pedido com ordem de citação.
Realizada a citação, as rés apresentaram única contestação de id. 223225128 / ss sem arguir questão prejudicial, mas consignaram preliminar de incompetência e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmam que se opõem à rescisão contratual, porquanto a insatisfação autoral não poderia indicar no desfazimento.
Alegam que o empreendimento recebeu o "habite-se".
Dizem que não há comportamento negativo a indicar a rescisão, de modo que anuiu às clausulas ajustadas.
Apontam que em caso de rescisão necessária a aplicação das cláusulas penais.
Dizem ser incabível a devolução da comissão de corretagem.
Destacam que inaplicável o direito ao arrependimento.
Manifestam pela não aplicação da tese de solidariedade por inexistência de grupo econômico.
Defendem a materialização do ato jurídico perfeito ao contrato livremente assinado.
Rogam, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica de id. 233289312.
Em especificações, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em preliminar, as demandadas manifestam pela declinação de competência para o foro contratual, consistente na Comarca de Caldas Novas/GO, o que não merece acolhimento.
De início, é importante consignar que o art. 62 do CPC estabelece a “competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, assim como as “partes podem modificar a competência em razão do valor e do território” (art. 63, CPC).
Por conseguinte, a competência no atual regime processual é absoluta em razão da matéria e da pessoa ou função, sendo relativa em relação ao valor e território, situação em que poderá haver cláusula de eleição de foro.
A despeito da possibilidade de a questão ser apresentada em preliminar de contestação (art. 64, CPC), a sua não arguição poderá ensejar na prorrogação de competência (art. 65, CPC).
No caso, por estar a relação entre as partes sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, é uníssona a jurisprudência, tanto do STJ quanto deste Eg.
TJDFT, que o consumidor pode propor a demanda no foro em que melhor facilitar a defesa de seus direitos, conforme exegese do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor reside em Taguatinga, foro no qual a demanda foi ajuizada.
Inexiste, portanto, incompetência territorial.
Sustentam as rés, ainda a ilegitimidade da empresa responsável pela corretagem imobiliária, WAM, e da titular do empreendimento, PRAIAS, para figurar no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, a legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide, revelando-se na aptidão para se conduzir validamente um processo.
Nesse ponto, cumpre salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, de forma que as condições da ação são consideradas preenchidas a partir das afirmações feitas pela parte autora.
Ao analisar a inicial, verifico que a parte autora indicou a construtora responsável pelo empreendimento, a responsável pela administração e a corretora imobiliária como responsáveis pelo prejuízo advindo do contrato de promessa de compra e venda.
Portanto, consoante a teoria da asserção, a aludida indicação basta para o reconhecimento da legitimidade passiva, porquanto as condições da ação devem ser apreciadas à luz das afirmações feitas na petição inicial.
Concluir se as rés possuem ou não responsabilidade pelo pedido de restituição é, pois, incursionar no mérito, o que será realizado adiante.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o processo.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/05/2025 21:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
06/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/03/2025 15:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/02/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/01/2025 11:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 11:44
Outras decisões
-
21/01/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 17:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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